Em regra, as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso não podem ser utilizadas para a contagem do período de carência (período mínimo em que o segurado deve ter recolhido contribuições ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social - a fim de obter determinado benefício previdenciário). A vedação se encontra no art. 27, inciso II, da Lei 8.213/1991.
A razão disso é impedir fraudes que colocariam em risco o equilíbrio econômico-atuarial do sistema previdenciário, pois haveria quem somente recolheria a contribuição previdenciária quando já tivesse completado a idade para obter a aposentadoria por velhice, ou somente quando ficasse doente ou inválido, ou quando ficasse grávida, ou quando fosse preso etc. Se o recolhimento em atraso fosse admitido para fins de carência sem ressalvas, o sistema previdenciário iria à falência.
A Previdência Social assemelha-se a um seguro que o cidadão paga para que quando estiver numa situação de vulnerabilidade (velhice, doença, gravidez, prisão etc) venha a receber o respectivo amparo. Não é à toa que o órgão responsável chame-se INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (grifou-se).
Contudo, é possível o cômputo das contribuições recolhidas em atraso pelo segurado quando inseridas em uma nova série onde não havia ocorrido a perda da qualidade de segurado. Em outras palavras, a partir de um recolhimento pontual (em dia), inaugura-se uma nova série, e as contribuições seguintes, ainda que em atraso, podem ser utilizadas para a aferição do cumprimento da carência.
Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. PRECEDENTE DA MESMA TURMA RECURSAL, DO STJ E DE TRF. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL DA MESMA REGIÃO. CABIMENTO. 1. Precedentes da própria Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, do STJ e de Tribunal Regional Federal não servem para caracterizar a divergência capaz de ensejar o conhecimento de incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. 'Uma vez perdida a qualidade de segurado, os recolhimentos intempestivos que se refiram a momento anterior à nova filiação não podem ser considerados na soma do período de carência. Só conta para efeitos de carência aquele recolhimento que se insira numa seqüência iniciada por um recolhimento tempestivo' (IUJEF 0006143-58.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 24/08/2010). 3. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e não provido. ( IUJEF 0000366-30.2007.404.7054, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 09/03/2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. 1. As contribuições recolhidas em atraso podem ser computadas para carência, se referentes a competências posteriores a uma primeira recolhida em dia, porquanto posteriores à aquisição da qualidade de segurado. 2. Não se admite o cômputo para carência de recolhimentos em atraso referentes a competências anteriores à primeira recolhida em dia, porquanto referentes a período em que a parte autora sequer tinha qualidade de segurado. 3. Embargos improvidos. (IUJEF 0017991-76.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 16/11/2011).
Precedente no JEF: 5006248-08.2011.404.7001-PR
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