Súmula nº 65 – “Os benefícios de auxílio-doença,
auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de
28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em
sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.”
Nossos
comentários - Conforme já decidíamos em sentença: a Medida Provisória nº 242, publicada no DOU
de 28/03/2005, pretendia introduzir um inciso III, o qual alteraria a forma de
calcular o auxílio-doença e o auxílio-acidente, dando nova redação no art. 29
da Lei nº 8.213, nos seguintes termos:
...
III - para os benefícios de que tratam as
alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese
prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis
últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Entretanto, a MP nº 242/2005
foi rejeitada em sessão plenária de 20/07/2005, conforme Ato Declaratório do
Presidente do Senado Federal nº 1, de 2005.
O INSS, em sua defesa,
alegava que a MP nº 242/2005 deve manter os seus efeitos sobre as situações
ocorridas na sua vigência, porque não houve edição de decreto legislativo que
os alterasse, na forma do §11 do art. 62 da Constituição Federal (com redação
da EC nº 32/2001):
...
§ 11.
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta
dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
Com o devido respeito, este
juiz pensa que, mesmo os benefícios calculados na vigência da MP nº 242/2005,
deverão ser revisados porque, também, a norma constitucional deve atender ao
princípio da razoabilidade, sendo que fere frontalmente o bom senso, a
racionalidade, que benefícios previdenciários devidos aos doentes e inválidos
sejam calculados em valor inferior aos devidos na redação anterior e posterior
à vigência de menos de 120 dias da malfadada MP. Ora, até hoje se encontra em
vigor o texto do art. 29 da Lei nº 8.213,
o que demonstra que a intenção governamental de alterá-la foi abandonada, porquanto
foi rechaçada pelos representantes do povo no Congresso Nacional.
A razoabilidade exigida das
leis é assim explicada pelo constitucionalista Carlos Roberto de Siqueira
Castro (in O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova
Constituição do Brasil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 166):
Daí por que, modernamente, se tem exigido em
sede tanto doutrinária quanto jurisprudencial, sobretudo alhures, que a
classificação legislativa não adote, em primeiro lugar, diferenças
constitucionalmente vedadas (como raça, sexo, religião etc), e que, além disso,
seja a distinção normativa "razoável", o que significa dizer
revestida de racionalidade e plausibilidade. Numa palavra, a classificação
estatuída pelo legislador não deve ser arbitrária, sob pena de desmerecer o
respeito dos súditos da lei, o que na mais das vezes conduz à instabilidade da
ordem jurídica, não raro por meio da desobediência civil caracterizada pela
resistência coletiva ao cumprimento da norma injusta, ou, ainda, pela formação
de costumes “contra legem”, a demonstrar a “desuetudo”, ou seja, a força
derrogatória do desuso. Tudo porque, consoante adverte Plauto Faraco de
Azevedo, "a estabilidade da ordem jurídica repousa no íntimo e espontâneo
respeito que tributam os indivíduos a ela sujeitos. Esse sentimento só pode
advir da crença, sedimentada pela vivência, de que suas instituições dão
satisfação aos anseios populares, permitindo a realização e o desenvolvimento
das potencialidades do maior número possível de pessoas”.
Não se vislumbra que o
espírito da lei esculpido no §11 do art. 62 da Constituição da República, seja
aplicá-lo a ferro e fogo aos benefícios previdenciários que constituem relação
jurídica de trato continuado, sob pena de as medidas provisórias provocarem
prejuízos permanentes aos segurados que tiveram o azar de adoecerem ou ficarem
inválidos no curto período de vigência da MP nº 242/2005. Esta situação de
injustiça não é razoável.
Se permitirmos que MP nº
242/2005 continue irradiando efeitos sobre os benefícios concedidos na vigência
dela, estaremos agasalhando tremenda injustiça contra os trabalhadores e
segurados que sofreram infortúnios na sua saúde laboral e tiveram benefício por
incapacidade calculado naquela época. Seria a consagração de uma previdência madrasta
que pune a quem precisa dela na ocasião da enfermidade.
Parece-nos que o segurado
não pode se sujeitar ao jogo de dados, a uma roleta-russa, para saber qual
época tem a pior ou a melhor fórmula de cálculo para, só então, requerer o
benefício de incapacidade de acordo com efêmera legislação em vigor, tal qual é
caso da MP nº 242/2005, que como o próprio nome diz é uma medida “provisória”,
ou seja, não é uma medida permanente. Frisamos de novo: a nefasta MP vigorou por menos de 120 dias.
Haveria, ainda, quebra do
princípio da igualdade previsto no art. 5º, inciso II, da Magna Carta, na
medida em que segurados nas mesmas condições receberiam benefícios com valores
diferentes, porque um deles teve a desgraça de ficar doente no curto período de
vigência da MP nº 242/2005.
Após a rejeição da MP nº
242/2005, há notícia de que o INSS vem editando normas internas que visam
“ressuscitar” as regras de cálculo embutidas naquela MP, como pode ser
comprovado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, DOU de 10/10/2007, e na
confecção de cálculo quando utilizado o sistema PLENUS do INSS, o que não pode
ser aceito de forma alguma. Há de ser respeitado o princípio da legalidade e o
princípio do Estado de Direito, consagrados na Carta Constitucional, que não
admitem que uma norma administrativa interna revogue uma lei ordinária e que o
INSS, representando o Estado, se recuse a respeitar a decisão do Congresso
Nacional que rejeitou a MP nº 242/2005.
Por tudo isso, a aplicação da MP nº 242/2005 e da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 (e suas antecessoras) deve ser afastada.
Motivo pelo qual faz jus a parte requerente à revisão pleiteada nos moldes do
art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, com alteração da Lei nº 9.876/1999.
Assim, a edição da Súmula 65
pela TNU merece os nossos aplausos.
Súmula nº 66 – “O servidor público ex-celetista que
trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário
tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum
com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime
previdenciário próprio dos servidores públicos.”
Nossos comentários:
sedimenta o entendimento de que o servidor público que antes fora celetista
(RGPS – Regime Geral da Previdência Social) e trabalhara em atividade especial
(insalubre ou perigoso) tem o direito de convertê-lo pelo coeficiente legal
(multiplicação do tempo comum por 1,4 ou 1,2 etc) para fins de averbação e
aposentadoria no regime previdenciário próprio.
Súmula nº 67 – “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia
por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de
contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.”
Nossos comentários: o segurado acrescenta o valor
do auxílio-alimentação auferido em espécie ao salário-de-contribuição e, por
conseqüência, aumenta o salário-de-benefício e a RMI (renda mensal inicial). De
outra banda, o empregador terá que pagar contribuição previdenciária sobre o
auxílio-alimentação pago em dinheiro.
Súmula nº 68 - “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Nossos comentários:
pacifica a questão do trabalhador que deseja comprovar o desempenho de
atividade especial (insalubre ou perigoso) com acréscimo de 40% (homem) ou 20%
(mulher), em regra, mas não dispunha de laudo pericial elaborada na época em
que fora prestado o serviço. O segurado não pode ser prejudicado por desídia da
empresa empregadora, até mesmo porque a lógica é que as condições de trabalho
tenham melhorado com o passar do tempo.
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