terça-feira, 16 de outubro de 2012

Novas Súmulas da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, publicadas em 15/10/2012


Súmula nº 65 – “Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.”

Nossos comentários - Conforme já decidíamos em sentença: a Medida Provisória nº 242, publicada no DOU de 28/03/2005, pretendia introduzir um inciso III, o qual alteraria a forma de calcular o auxílio-doença e o auxílio-acidente, dando nova redação no art. 29 da Lei nº 8.213, nos seguintes termos:
...
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Entretanto, a MP nº 242/2005 foi rejeitada em sessão plenária de 20/07/2005, conforme Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal nº 1, de 2005.
O INSS, em sua defesa, alegava que a MP nº 242/2005 deve manter os seus efeitos sobre as situações ocorridas na sua vigência, porque não houve edição de decreto legislativo que os alterasse, na forma do §11 do art. 62 da Constituição Federal (com redação da EC nº 32/2001):
...
§ 11.  Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Com o devido respeito, este juiz pensa que, mesmo os benefícios calculados na vigência da MP nº 242/2005, deverão ser revisados porque, também, a norma constitucional deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo que fere frontalmente o bom senso, a racionalidade, que benefícios previdenciários devidos aos doentes e inválidos sejam calculados em valor inferior aos devidos na redação anterior e posterior à vigência de menos de 120 dias da malfadada MP. Ora, até hoje se encontra em vigor o texto do art. 29 da Lei nº 8.213, o que demonstra que a intenção governamental de alterá-la foi abandonada, porquanto foi rechaçada pelos representantes do povo no Congresso Nacional.
A razoabilidade exigida das leis é assim explicada pelo constitucionalista Carlos Roberto de Siqueira Castro (in O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 166):
Daí por que, modernamente, se tem exigido em sede tanto doutrinária quanto jurisprudencial, sobretudo alhures, que a classificação legislativa não adote, em primeiro lugar, diferenças constitucionalmente vedadas (como raça, sexo, religião etc), e que, além disso, seja a distinção normativa "razoável", o que significa dizer revestida de racionalidade e plausibilidade. Numa palavra, a classificação estatuída pelo legislador não deve ser arbitrária, sob pena de desmerecer o respeito dos súditos da lei, o que na mais das vezes conduz à instabilidade da ordem jurídica, não raro por meio da desobediência civil caracterizada pela resistência coletiva ao cumprimento da norma injusta, ou, ainda, pela formação de costumes “contra legem”, a demonstrar a “desuetudo”, ou seja, a força derrogatória do desuso. Tudo porque, consoante adverte Plauto Faraco de Azevedo, "a estabilidade da ordem jurídica repousa no íntimo e espontâneo respeito que tributam os indivíduos a ela sujeitos. Esse sentimento só pode advir da crença, sedimentada pela vivência, de que suas instituições dão satisfação aos anseios populares, permitindo a realização e o desenvolvimento das potencialidades do maior número possível de pessoas”.
Não se vislumbra que o espírito da lei esculpido no §11 do art. 62 da Constituição da República, seja aplicá-lo a ferro e fogo aos benefícios previdenciários que constituem relação jurídica de trato continuado, sob pena de as medidas provisórias provocarem prejuízos permanentes aos segurados que tiveram o azar de adoecerem ou ficarem inválidos no curto período de vigência da MP nº 242/2005. Esta situação de injustiça não é razoável.
Se permitirmos que MP nº 242/2005 continue irradiando efeitos sobre os benefícios concedidos na vigência dela, estaremos agasalhando tremenda injustiça contra os trabalhadores e segurados que sofreram infortúnios na sua saúde laboral e tiveram benefício por incapacidade calculado naquela época. Seria a consagração de uma previdência madrasta que pune a quem precisa dela na ocasião da enfermidade.
Parece-nos que o segurado não pode se sujeitar ao jogo de dados, a uma roleta-russa, para saber qual época tem a pior ou a melhor fórmula de cálculo para, só então, requerer o benefício de incapacidade de acordo com efêmera legislação em vigor, tal qual é caso da MP nº 242/2005, que como o próprio nome diz é uma medida “provisória”, ou seja, não é uma medida permanente.  Frisamos de novo: a nefasta MP vigorou por menos de 120 dias.
Haveria, ainda, quebra do princípio da igualdade previsto no art. 5º, inciso II, da Magna Carta, na medida em que segurados nas mesmas condições receberiam benefícios com valores diferentes, porque um deles teve a desgraça de ficar doente no curto período de vigência da MP nº  242/2005.
Após a rejeição da MP nº 242/2005, há notícia de que o INSS vem editando normas internas que visam “ressuscitar” as regras de cálculo embutidas naquela MP, como pode ser comprovado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, DOU de 10/10/2007, e na confecção de cálculo quando utilizado o sistema PLENUS do INSS, o que não pode ser aceito de forma alguma. Há de ser respeitado o princípio da legalidade e o princípio do Estado de Direito, consagrados na Carta Constitucional, que não admitem que uma norma administrativa interna revogue uma lei ordinária e que o INSS, representando o Estado, se recuse a respeitar a decisão do Congresso Nacional que rejeitou a MP nº 242/2005.
Por tudo isso, a aplicação da MP nº 242/2005 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 (e suas antecessoras) deve ser afastada. Motivo pelo qual faz jus a parte requerente à revisão pleiteada nos moldes do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, com alteração da Lei nº 9.876/1999.

Assim, a edição da Súmula 65 pela TNU merece os nossos aplausos.


Súmula nº 66 – “O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.”

Nossos comentários: sedimenta o entendimento de que o servidor público que antes fora celetista (RGPS – Regime Geral da Previdência Social) e trabalhara em atividade especial (insalubre ou perigoso) tem o direito de convertê-lo pelo coeficiente legal (multiplicação do tempo comum por 1,4 ou 1,2 etc) para fins de averbação e aposentadoria no regime previdenciário próprio.


Súmula nº 67 – “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.”

Nossos comentários: o segurado acrescenta o valor do auxílio-alimentação auferido em espécie ao salário-de-contribuição e, por conseqüência, aumenta o salário-de-benefício e a RMI (renda mensal inicial). De outra banda, o empregador terá que pagar contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.


Súmula nº 68 - “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

Nossos comentários: pacifica a questão do trabalhador que deseja comprovar o desempenho de atividade especial (insalubre ou perigoso) com acréscimo de 40% (homem) ou 20% (mulher), em regra, mas não dispunha de laudo pericial elaborada na época em que fora prestado o serviço. O segurado não pode ser prejudicado por desídia da empresa empregadora, até mesmo porque a lógica é que as condições de trabalho tenham melhorado com o passar do tempo.


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