Os juizados especiais foram concebidos para superar dois tradicionais defeitos da Justiça brasileira: o excessivo formalismo e a morosidade. Assim, para acelerar o processo, previu o legislador a restrição no uso dos recursos, prestigiando a decisão do juiz de primeira instância. Com efeito, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001, somente cabe recurso contra sentenças definitivas ou contra decisões concessivas de medidas cautelares.
Acostumados com um sistema que valorizava a litigância desenfreada, com uma trama quase infinita de recursos, alguns jurisdicionados têm buscado utilizar o mandado de segurança como meio de impugnação a decisões que, em princípio, seriam irrecorríveis.
Faz tempo os Tribunais têm cuidado de definir as possibilidades e limites do uso de mandado de segurança contra ato jurisdicional. Além das Súmulas 267 e 268 do STF, prevendo o não cabimento do “remédio heróico” contra decisão passível de recurso ou correição ou contra sentença transitada em julgado, a jurisprudência, em especial a do STJ, reconheceu a existência de outro pressuposto: a teratologia da decisão.
A expressão “teratologia” vem do grego, da junção das expressões “terat(o)”, que significa “mostro, monstruosidade”, e “logos”, equivalente a “estudo, relato, ciência”. Nesse sentido, teratológica é a decisão monstruosa, que afronta gravemente a lei, que não se coaduna com as regras mais básicas do ordenamento jurídico. Não basta, pois, a mera ilegalidade, a simples violação à lei: é preciso que o erro na interpretação e aplicação do direito seja grosseiro, extremo, ofensivo à essência da Justiça.
Desse modo, o mandado de segurança só pode ser manejado quando, vencidas as vedações legais, entre elas a existência de recurso previsto na lei processual, a decisão judicial atacada for evidentemente teratológica. A impetração da referida ação constitucional, portanto, somente se tolera em situações realmente excepcionais, como meio último de extirpar verdadeiras aberrações praticadas no exercício da jurisdição.
Essa excepcionalidade se impõe ainda mais em se tratando de decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais, os quais, por vocação constitucional (art. 98 da CF/88), são inspirados pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia processual. Inexistindo a teratologia, meras divergências quanto à aplicação da lei devem ser toleradas, para o bom funcionamento do sistema. Nas palavras do Des. Marcelo Navarro, para se fazer justiça no atacado, é preciso abrir mão de fazê-la no varejo em todo caso. Prestigia-se o macro, às vezes em detrimento do micro.
Não por outro motivo, aliás, o STF, no julgamento do RE 576847 (submetido à sistemática da repercussão geral), sedimentou o entendimento de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95”.
É preciso conter a utilização abusiva do mandado de segurança contra decisões nos JEF’s, sob pena de instituir-se um recurso com prazo de 120 dias onde o legislador não quis recurso algum. Não se poderá aí por a culpa no Legislativo pela lentidão da Justiça...
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