quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Salário-maternidade para as mães desempregadas

Poucos sabem, mas as seguradas desempregadas têm direito ao salário-maternidade, desde que tenham trabalhado em um dos 24 meses anteriores à data do parto. Isso porque o art. 15 da Lei 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurada por 12 meses, regra geral, e ainda a mais 12 meses no caso de desemprego, o qual pode ser provado por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho ou por testemunhas (entre outros meios de prova).

Nesse sentido:

JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070510073276/PR
RELATORA : Juíza Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDA : LUCILENE CONCEIÇÃO CARVALHO
 
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela autarquia ré em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
 
Alega o INSS, em síntese, que o benefício não é devido às seguradas desempregadas, sendo irrelevante o fato de a autora ainda manter a qualidade de segurada à época do nascimento de seu filho. Caso mantida a condenação, pugna pela aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na atualização do débito.
 
Razões do voto.
 
O recurso merece parcial provimento.
 
No mérito, mantenho a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
 
Ressalto que, consoante entendimento consolidado desta Turma, para a concessão do benefício de salário-maternidade é indispensável a qualidade de segurada no momento do parto, e não a permanência do vínculo laboral (Autos n° 200970510064984, Relator José Antonio Savaris, Sessão de 15/09/2010). Nesse sentido também se orienta a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
 
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 97 DO DEC. 3.048/99, ALTERADO PELO DECRETO N. 6.122/2007.
1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, se se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
2. Ilegalidade do art. 97 do Dec. nº 3.048/99, porquanto estipulou condição não exigida na Lei de Benefícios.
3. O Decreto n. 6.122, em vigor desde 14-06-2007, alterou a redação original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, deixando explícita a possibilidade de percepção do salário-maternidade também pela segurada da Previdência Social desempregada.
(TRF4, AC 2008.72.99.000217-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 26/05/2008)
 
Assiste razão à autarquia, contudo, no que se refere à correção monetária e juros, conforme entendimento desta Turma Recursal, que vem aplicando a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
 
A alteração trazida pela Lei nº 11.960/2009 é de aplicação imediata, valendo destacar que a partir de julho de 2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
 
A Turma Regional de Uniformização da 4a Região manifestou-se nesse sentido na sessão de 19/03/2010:
 
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009
É aplicável a Lei 11.960 de 29/06/2009 para atualização e juros de mora do débito judicial, independentemente da data em que ajuizada a ação, porque não existe o direito adquirido a uma forma de juros/correção. (IUJEF 0007708-62.2004.404.7195)
 
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
 
Sem honorários.

Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni
Juíza Federal Relatora
 
Os autores

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