A sessão de julgamento da TRU (Turma Regional de Uniformização dos JEF) do TRF da 4a. Região, em 20/07/2012, apresentou decisão inédita no sentido de que o ajuizamento de reclamatória trabalhista almejando o reconhecimento de diferenças salariais, que terão futuro reflexo no valor do benefício previdenciário, impede o curso da decadência previsto no art. 103, "caput" da Lei 8.213/1991 (prazo para o pedido de revisão do benefício), até o seu trânsito em julgado.
Confira-se:
IUJEF 0001255-58.2010.404.7254/SC
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRAZO. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PBC. DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
O ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 até o seu trânsito em julgado. (grifou-se)
Relatora: Juíza Federal Joane Unfer Calderaro
Portanto, o segurado, desde o início do curso da ação trabalhista e até o seu final, tem resguardado o seu direito de pleitear a revisão de seu benefício, sem ser prejudicado pela decadência insculpida no art. 103 da Lei 8.213.
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