Em regra, o INSS não aceita que o trabalhador que exerce atividade especial (insalubre ou perigosa) compute o tempo em gozo de auxílio-doença como especial (exemplo: tempo comum multiplicado pelo fator 1,40, se homem, ou, 1,20, se mulher).
Em decisão de 21/06/2012, a TRU do TRF da 4a. Região decidiu, a nosso ver com razão, em favor do segurado:
IUJEF 5002451-60.2012.404.7107/RS
CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
O motivo é que a orientação restritiva do INSS impingiria mais uma penalidade ao trabalhador de atividade especial que ficasse doente, pois, além de a sua saúde estar prejudicada, aquele perderia o direito ao fator de multiplicação que possibilita uma aposentadoria mais rápida ou em valor superior à aposentadoria comum.
Os autores
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