Notícia na íntegra: http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/marco/tnu-aprova-cinco-novas-sumulas
A Turma Nacional de Uniformização
da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou as súmulas 46,
47, 49, 50 e 51. Os textos, que consolidam entendimentos do colegiado, foram
propostos, discutidos e aprovados na sessão de julgamento realizada no dia 29
de fevereiro, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília/DF. A versão
final das súmulas foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de março
(página 119).
Na mesma sessão, o colegiado também
resolveu alterar a redação da questão de ordem nº 21, que ficou assim: “Se o
relator verificar que as gravações relativas ao julgamento na turma recursal
não estão audíveis, serão os autos devolvidos à origem para que sejam anexadas
novas gravações ou sua transcrição”.
Confira a seguir o texto das
novas súmulas e os números dos pedidos de uniformização que foram usados como
precedentes para a sua formulação:
Súmula 46
O exercício de atividade urbana
intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador
rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Precedentes: Pedilef nº
0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº
2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef nº 2006.70.95.001723-5
(julgamento 31/08/2007).
Nosso comentário:
aplica-se àqueles casos em que a parte autora laborou, por curtos períodos de
tempo, em atividade urbana no período de carência, mas na maior parte do tempo
sempre trabalhou na lida rural. Portanto, continuará a fazer jus à
aposentadoria por idade rural aos 60 anos, se homem, e 55, se mulher. Se fosse
enquadrado como trabalhador urbano, o segurado teria que cumprir a idade de 65
anos, se homem, e 60, se mulher, além de comprovar o tempo de contribuição para
fins de carência.
Súmula 47
Uma vez reconhecida a
incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes: Pedilef nº
0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº
2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7
(julgamento 24/11/2011).
Nosso comentário: muitas
vezes deverá ser analisada a idade, a escolaridade, o local em que vive, o
histórico profissional e social do segurado para verificar, no caso concreto,
se ele tem, ou não, real capacidade para o trabalho ou possibilidade de
reabilitação em outra profissão ou cargo. Idade avançada, pouca ou nenhuma
escolaridade, histórico de trabalho exclusivamente braçal, morador em zona
rural, são condições pessoais e sociais que podem indicar, isolada ou
cumulativamente, que o segurado acometido de uma doença que o impede apenas de
serviços físicos pesados seja beneficiário da aposentadoria por invalidez.
Súmula 49
Para reconhecimento de condição
especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Precedentes: Pedilef nº
0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7
(julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento
17/03/2011).
Nosso comentário: venceu,
neste momento, a tese de que a legislação anterior à Lei 9.032/1995 não previa
a obrigatoriedade de que a exposição aos agentes nocivos à saúde devesse
ocorrer de forma permanente (sem interrupção, sem intermitência).
Anteriormente, a maioria jurisprudencial entendia exatamente o oposto ao
exarado na nova súmula.
Súmula 50
É possível a conversão do tempo
de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Precedentes: Pedilef nº
0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº
2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3
(julgamento 02/08/2011).
Nosso comentário: a
finalidade foi sepultar de vez qualquer dúvida quanto à alteração de redação da
Súmula 16 da TNU, a qual, na redação original, limitava a conversão até a data
de 28/04/1995.
Súmula 51
Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no
seu recebimento.
Precedentes: Pedilef nº
2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4
(julgamento 13/09/2010), Pedilef nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento
16/11/2009).
Nosso comentário: pretende-se
eliminar as postulações do INSS de querer receber a restituição de verbas
previdenciárias pagas em decorrência de decisão judicial em sede de antecipação
da tutela. Pagas a quem, em regra, é hipossuficiente e utilizou o dinheiro para
as necessidades básicas da vida, seria, na prática, impossível a devolução
(iria penhorar o que?). Ademais, o benefício previdenciário tem caráter
alimentar e quem o recebeu estava de boa-fé, tanto que amparado por uma
legítima decisão judicial provisória, que mais tarde foi reformada, mas que
teve validade e eficácia durante a sua existência.
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