segunda-feira, 2 de abril de 2012

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais publica cinco novas súmulas


A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou as súmulas 46, 47, 49, 50 e 51. Os textos, que consolidam entendimentos do colegiado, foram propostos, discutidos e aprovados na sessão de julgamento realizada no dia 29 de fevereiro, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília/DF. A versão final das súmulas foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de março (página 119).
Na mesma sessão, o colegiado também resolveu alterar a redação da questão de ordem nº 21, que ficou assim: “Se o relator verificar que as gravações relativas ao julgamento na turma recursal não estão audíveis, serão os autos devolvidos à origem para que sejam anexadas novas gravações ou sua transcrição”.
Confira a seguir o texto das novas súmulas e os números dos pedidos de uniformização que foram usados como precedentes para a sua formulação:

Súmula 46

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Precedentes: Pedilef nº 0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef nº 2006.70.95.001723-5 (julgamento 31/08/2007).
Nosso comentário: aplica-se àqueles casos em que a parte autora laborou, por curtos períodos de tempo, em atividade urbana no período de carência, mas na maior parte do tempo sempre trabalhou na lida rural. Portanto, continuará a fazer jus à aposentadoria por idade rural aos 60 anos, se homem, e 55, se mulher. Se fosse enquadrado como trabalhador urbano, o segurado teria que cumprir a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher, além de comprovar o tempo de contribuição para fins de carência.

Súmula 47

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011).
Nosso comentário: muitas vezes deverá ser analisada a idade, a escolaridade, o local em que vive, o histórico profissional e social do segurado para verificar, no caso concreto, se ele tem, ou não, real capacidade para o trabalho ou possibilidade de reabilitação em outra profissão ou cargo. Idade avançada, pouca ou nenhuma escolaridade, histórico de trabalho exclusivamente braçal, morador em zona rural, são condições pessoais e sociais que podem indicar, isolada ou cumulativamente, que o segurado acometido de uma doença que o impede apenas de serviços físicos pesados seja beneficiário da aposentadoria por invalidez.

Súmula 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).
Nosso comentário: venceu, neste momento, a tese de que a legislação anterior à Lei 9.032/1995 não previa a obrigatoriedade de que a exposição aos agentes nocivos à saúde devesse ocorrer de forma permanente (sem interrupção, sem intermitência). Anteriormente, a maioria jurisprudencial entendia exatamente o oposto ao exarado na nova súmula.

Súmula 50

É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011).
Nosso comentário: a finalidade foi sepultar de vez qualquer dúvida quanto à alteração de redação da Súmula 16 da TNU, a qual, na redação original, limitava a conversão até a data de 28/04/1995.

Súmula 51

Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009).
Nosso comentário: pretende-se eliminar as postulações do INSS de querer receber a restituição de verbas previdenciárias pagas em decorrência de decisão judicial em sede de antecipação da tutela. Pagas a quem, em regra, é hipossuficiente e utilizou o dinheiro para as necessidades básicas da vida, seria, na prática, impossível a devolução (iria penhorar o que?). Ademais, o benefício previdenciário tem caráter alimentar e quem o recebeu estava de boa-fé, tanto que amparado por uma legítima decisão judicial provisória, que mais tarde foi reformada, mas que teve validade e eficácia durante a sua existência.

Os autores

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