Ao fixar diferentes datas de
início para o pagamento de pensão por morte em função da data do protocolo do
pedido administrativo, impondo inclusive penalidade pela inércia do titular do
benefício, o artigo 74 da Lei 8.213/91, na verdade, estabelece um prazo
prescricional que, por isso, não corre contra menor absolutamente incapaz. Essa
foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), reunida nos dias 13 e 14 de setembro, em Salvador (BA), no
julgamento do processo 2007.70.64.000026-2.
No processo, o falecimento do
instituidor da pensão se deu em 22/10/2005, mas o requerimento administrativo
foi formulado apenas em 16/10/2006, o que levou o INSS a promover o pagamento
do benefício apenas a partir da data do requerimento, conforme previsto no
artigo 74 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97,
vigente à época do falecimento. Por esse dispositivo, a pensão por morte é
devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar de duas datas diferentes: a partir do óbito, quando requerida até 30
dias deste, e a partir do requerimento administrativo, quando requerida após o
prazo indicado.
As autoras insistiram no
reconhecimento do direito às parcelas de pensão por morte anteriores ao
requerimento administrativo alegando a inaplicabilidade de prazo prescricional
a menor absolutamente incapaz (3 anos de idade), hipótese que se aplica à filha
nascida em 19/11/2001. Esse direito
havia sido reconhecido pela primeira instância, mas a Segunda Turma Recursal da
Seção Judiciária do Paraná reformou a sentença por considerar que a questão não
envolveria a aplicabilidade de prazo prescricional.
Acontece que, no entendimento da
juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do processo na TNU, apesar de o
artigo 74 não falar clara e diretamente, sobre aplicabilidade de prazo
prescricional à percepção de pensão por morte, isso não significa que deva o
intérprete desconsiderar a conexão dele com as demais normas que integram o
sistema jurídico. “A norma questionada nada menos faz do que impor a supressão
de um direito pela falta de seu exercício, penalidade que não pode ser imposta
a menor absolutamente incapaz por força do disposto no artigo 198, I, c/c art.
3, II, ambos do novo Código Civil”, afirma a magistrada.
A partir desse entendimento,
compartilhado pela Turma, a sentença de primeiro grau foi restabelecida,
ficando o INSS condenado a pagar à autora nascida em 2001 a sua quota-parte da
pensão por morte no período de 22/10/2005 a 15/10/2006.
Processo 2007.70.64.000026-2
Fonte: http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2010/outubro/tnu-nao-se-aplica-prazo-prescricional-a-menor-incapaz
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