terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA NOS JEFS


               Transitada em julgada a decisão, procedeu-se à intimação da ré para que providenciasse e comprovasse nos autos o cumprimento do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Comprovado o pagamento, a parte autora foi intimada. Todavia, a credora peticionou informando um equívoco com relação ao depósito efetuado, requerendo a aplicação de multa, visto que o pagamento deveria ter sido efetuado em 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J da CPC.

             Para fins de esclarecimento, traslado o art. 17 “caput” da Lei 10.259/01 que disciplina os Juizados Federais:
“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.”

            Tendo em vista que no caso da ré (por exemplo, CEF) não há expedição de requisição, e sim intimação para pagamento, que será efetuado em conta judicial, considera-se que o prazo é de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação.

            A Lei 10.259/01 foi instituída com o objetivo de disciplinar as peculiaridades do Juizado Federal, não impedindo, todavia, que as disposições gerais do Código de Processo Civil e a Lei 9.099/95 que instituiu os Juizados Estaduais fossem utilizadas subsidiariamente. Contudo, os 2 últimos não devem prevalecer quando o assunto está disciplinado pela lei específica, ou seja, há norma específica para o cumprimento das obrigações oriundas das decisões judiciais dos jefs e essa norma deve ser aplicada.


            Sendo assim, não há que se falar em complementação de depósito, já que o pagamento fora efetuado dentro do prazo estabelecido pela lei 10.259/01 que disciplina o Juizado Federal. A obrigação foi integralmente cumprida.

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