SUPERADA PELA POSTAGEM DE 14/11/2012, PELA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ --Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho - competência da Justiça Federal
Em regra, a autarquia previdenciária alega que a Justiça Federal
seria absolutamente incompetente para julgar a demanda de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez resultante de
acidente do trabalho. Até mesmo porque, essa posição tinha fundamento na então maioria jurisprudencial e na interpretação literal do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;)
Contudo, a
TRU (Turma Regional de Uniformização) dos JEFs, da 4ª Região decidiu no início de
abril de 2011, que a competência de julgamento de acidente do trabalho é da Justiça
Federal. Segundo o relator do processo, o ilustre juiz federal Alberi Augusto da Silva, "o feito não visa discutir o acidente
em si, mas, tão simplesmente, os requisitos para a concessão do benefício
previdenciário, sendo de competência da Justiça Federal" (IUJEF
0001110-58.2008.404.7064-PR, TRU da 4a. Região, Data da publicação: 07/04/2011,
decisão: por unanimidade).
A TNU (Turma Nacional de Uniformização) já decidiu nesse mesmo sentido:
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas à
concessão de benefício previdenciário, ainda que a "causa petendi"
seja acidente do trabalho, somente sendo competente a Justiça Comum Estadual no
caso de não haver foro da Justiça Federal no domicílio do segurado (PEDILEF
200235007017803, Rel. Juiz Federal Lindoval Marques de Brito, Data da
publicação: 18/11/2002, decisão: unânime).
Nesses termos, concluímos que a Justiça Federal é competente para julgar o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ainda que resultante de acidente do trabalho.
Este mesmo raciocínio pode ser aplicado para o benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho? Sobre isto escreveremos numa próxima postagem.
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