Súmula nº 18 – Turma Nacional de Uniformização dos JEFs – alteração -
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Precedente: PEDILEF nº 0525048-76.2017.4.05.8100, julgamento: 14/02/2020 - (*) A Turma Nacional de Uniformização, na Primeira Sessão Ordinária de Julgamento, de 14 de fevereiro de 2020, em questão de ordem, decidiu, à unanimidade, pela alteração do Enunciado da Súmula nº 18 -
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