PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA
PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação,
notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte
individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício
aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados,
elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria
especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência
legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo
64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício
aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de
Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é
possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte
individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da
lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de
atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua
integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de
origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário
reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte
não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T.,
j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO
N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o
segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício
das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2.
A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto
n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3.
Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício
da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à
concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio
específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma
diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também
do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art.
57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da
solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno
desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, 1ª
T., j. 06.04.2017, Dje 12.05.2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento
de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a
Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I,
"d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma
diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade
de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de
reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula
62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento
de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga
comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". (...) (REsp 1511972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, Dje 06.03.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado o recolhimento
de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte
individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo
de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento
por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo
deve ser considerado como tempo especial. 3. O tempo de serviço
sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de
contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 3. Até
28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho
por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a
demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de
prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por
formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O
limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A)
de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C,
CPC/1973). 5. A atividade especial exercida pelo contribuinte
individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria
do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria
especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades
nocivas, nos termos da legislação. 6. A limitação do art. 64 do
Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando
que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os
segurados beneficiados. (TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Turma
Regional Suplementar DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk
Penteado, 22.06.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade
enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo
decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto
para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento
por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a
agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de
então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de
perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais
de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria
especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser
reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria
profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva
exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do
tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo
recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode
obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em
ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes
nocivos previstos na legislação de regência. (...). (TRF4
APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC,
Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL (MÉDICO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a
enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico), o
período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. A
Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e
58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum,
não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado,
sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T. , Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017)
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