Juiz Federal Emmerson Gazda,
13/11/2019
A) VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO:
(i) CF, ARTIGO 195: CONTRIBUIÇÃO VÁLIDA APENAS IGUAL OU SUPERIOR AO
MÍNIMO DEVIDO:
"Art. 195.
................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 14. O segurado somente
terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição
mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições."
(NR)
(ii) EC, ARTIGO 29, REGRAS PARA AGLUTINAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO (PODE ALTERAR POR LEI ORDINÁRIA, OBSERVADO O 195, PAR. 14, DA
CF/88):
Art. 29. Até que entre
em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o
segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês,
receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição
poderá:
I - complementar a sua
contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da
contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em
outra; ou
III - agrupar
contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para
aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os
ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos
I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano
civil.
B) QUESTÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
(i) CF, ARTIGO 201, CAPUT E PAR. 1o: DEFINE TIPOS DE
BENEFÍCIO, NA FORMA DA LEI. OBSERVAÇÃO: PENSÃO MANTIDA NO INCISO V DA REDAÇÃO
ANTERIOR DA CF/88.
"Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,
a:
I - cobertura dos
eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
...........................................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção
de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de
idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
...........................................................................................................................................
(ii) CF, ARTIGO 201, PAR. 10: NOVIDADE. BENEFÍCIOS NÃO
PROGRAMADOS PODEM SER ATENDIDOS EM CONCORRÊNCIA COM SETOR PRIVADO.
§ 10. Lei complementar poderá
disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes
de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de
Previdência Social e pelo setor privado.
............................................................................................................................................
(iii) CF, ARTIGO 201, PAR. 12 E SEGUINTES: SEGURADOS DE
BAIXA RENDA OU SEM RENDA PRÓPRIA
§ 12. Lei instituirá
sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para
atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em
situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria
concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
(iv) CF, ARTIGO 201, PAR. 9º: CONTAGEM RECÍPROCA
§ 9º Para fins de
aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os
critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de
serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e
o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime
próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação
militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as
receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição
aos demais regimes.
(v) CF, ARTIGO 201, PAR. 14: VEDAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO.
§ 14. É vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
EC, ARTIGO 25. CONTAGEM DO TEMPO RURAL PRORROGADA E
LIMITAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ 13/11/2019 (DATA DE
ENTRADA EM VIGOR DA EC).
Art. 25. Será assegurada
a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência
Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de
aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no §
14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de
comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição
Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua (Pnad).
§ 2º Será reconhecida a
conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais
que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta
data.
(vi) CF, ARTIGO 201, PAR. 15: REMETE À LEI COMPLEMENTAR
HIPÓTESES PARA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
§ 15. Lei complementar
estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários.
EC, ARTIGO 24, REGRAS PROVISÓRIAS SOBRE ACUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS (PODEM SER ALTERADAS POR LEI COMPLEMENTAR):
Art.
24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na
forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos
termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
II - pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição
Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das
acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do
benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por
cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)
salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por
cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três)
salários-mínimos;
III - 20% (vinte por
cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento)
do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do
disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado,
em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições
previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre
acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do
art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
C) DIREITO ADQUIRIDO
(i) EC, ARTIGO 3º: ASSEGURA DIREITO ADQUIRIDO ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA
EC, OU SEJA 13/11/2019 (EC FOI PUBLICADA EM 13/12/2019)
Art. 3º A concessão de
aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de
previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º (...)
§ 2º Os proventos de
aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões
por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
D) REGRAS GERAL E DE TRANSIÇÃO BENEFÍCIO POR IDADE
(ii) REGRA GERAL BENEFÍCIO POR IDADE, CF, ARTIGO 201, PAR.
7º.
§ 7º
.........................................................................................................................
I - 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os
trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8º O requisito de
idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para
o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei
complementar.
EC, ARTIGO 19, REGRA PROVISÓRIA (PODE SER ALTERADA POR LEI
ORDINÁRIA) SOBRE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAS POR IDADE NA
REGRA COMUM (65/62). OBSERVALÇÃO: OBSERVAR QUE AS IDADES MÍNIMAS FICOU NO CORPO
DA CF (ARTIGO 201, PAR. 7º.), DE FORMA QUE PARA ALTERAR IDADE PRECISARIA DE
OUTRA EC. MAS O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PODE SER ALTERADO POR LEI
ORDINÁRIA, SALVO MELHOR JUÍZO.
Art. 19. Até que lei
disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de
contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
(iii) EC, ARTIGO 15, REGRA DE TRANSIÇÃO 1, RGPS:
Art. 15. Ao segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando
forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
e
II - somatório da idade
e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e
seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo
de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a
que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor
que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será
equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos,
se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um)
ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da
aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
(iv) EC, ARTIGO 16, REGRA DE TRANSIÇÃO 2, RGPS:
Art. 16. Ao segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
e
II - idade de 56
(cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será
acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos
de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e
a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020,
acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do
caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta)
anos, se homem.
§ 3º O valor da
aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
(v) EC, ARTIGO 17, REGRA DE TRANSIÇÃO 3, RGPS:
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com
mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três)
anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
e
II - cumprimento de
período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem.
Parágrafo único. O
benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo
com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
(vi) EC, ARTIGO 18, REGRA DE TRANSIÇÃO 4, RGPS:
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição
Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de
contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I
do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62
(sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da
aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
(vii) EC, ARTIGO 20, REGRA DE TRANSIÇÃO 5, RGPS E RPPS:
Art. 20. O segurado ou o
servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência
Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores
públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional
de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II.
§ 1º Para o professor
que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao
servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos
demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das
aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será
reajustado:
I - de acordo com o
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º.
E) DETALHAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE E
DE PROFESSOR
(i) REGRA NOVA GERAL APOSENTADORIA ESPECIAL, EC, ARTIGO 19,
PAR. 1º (ALTERÁVEL POR LEI COMPLEMENTAR). NESSE CASO LEI COMPLEMENTAR PODE
MUDAR AS IDADES AQUI FIXADAS. EXCEÇÃO É A APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
QUE ESTÁ COM REDUÇÃO DE 5 ANOS NA IDADE NO ARTIGO 201, PAR. 8º, DA CF (nesse
caso pode mudar o tempo mínimo de 25 anos para mais ou menos por lei complementar,
mas a idade de 57/60 só muda por EC).
§ 1º Até que lei
complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição
prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I - aos segurados que
comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito)
anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de
contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de
idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição;
II - ao professor que
comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e
60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das
aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
(ii) REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
Art. 21. O segurado ou o
servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência
Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo
mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se
quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o
tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis)
pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis)
pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e
seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo
de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a
que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este
artigo será apurado na forma da lei.
F) DETALHAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
(i) EC, ARTIGO 22, REGRA PROVISÓRIA (PODE SER ALTERADA POR
LEI COMPLEMENTAR NOS TERMOS DO ART. 201, PARÁGRAFO 1, INCISO I), PARA APOSENTADORIA DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 22. Até que lei
discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição
Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a
regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor,
o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será
concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive
quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna
relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
G) NOVAS REGRAS DE PENSÃO POR MORTE.
(i) EC, ARTIGO 23, REGRAS PROVISÓRIAS SOBRE PENSÃO POR MORTE
(VIDE PAR. 7º, QUE DIZ QUE PODEM SER ALTERADAS POR LEI ORDINÁRIA)
Art. 23. A pensão por
morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social
ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por
dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de
existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento)
da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver
mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §
1º.
§ 4º O tempo de duração
da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias
para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
§ 5º Para o dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a
filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e
o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre
pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o
Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência
social da União.
§ 8º Aplicam-se às
pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais
anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime
próprio de previdência social.
H) CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
(i) EC, ARTIGO 26: CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS ATÉ QUE LEI DISCIPLINE. REGRAS GERAIS.
Art. 26. Até que lei
discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União
e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética
simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se
refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição
do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação
do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 2º O valor do
benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo
de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º
do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10,
ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria
por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19
e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do
benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II
do § 2º do art. 20;
II - no caso de
aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do
benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte)
anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput
do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de
acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que
se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea
"a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as
mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser
excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o
acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime
previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios
calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
I)
AUXÍLIO-RECLUSÃO
(i) ARTIGO 27, EC. OBSERVAÇÃO: TEXTO DIZ QUE AUXÍLIO-RECLUSÃO
NÃO PODE NÃO EXCEDER 1 SALÁRIO MÍNIMO. QUESTÃO: PODE SER INFERIOR A 1 SM?
Art.
27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de
que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios
serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior
a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três
centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei
discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à
pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
J) VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES
(i) CF, ARTIGO 195:
"Art. 195.
................................................................................................................
............................................................................................................................................
II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser
adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de
contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
............................................................................................................................................
§
9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de
cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c"
do inciso I do caput.
(ii) EC, ARTIGO 28. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ QUE LEI
DISCIPLINE.
Art. 28. Até que lei
altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo
trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um)
salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um)
salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01
(dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por
cento); e
IV - de R$ 3.000,01
(três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14%
(quatorze por cento).
§ 1º As alíquotas
previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário
de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores
compreendida nos respectivos limites.
§ 2º Os valores
previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se
der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a
legislação específica.
J) LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA.
(i) EC, artigo 109:
"Art. 109.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§
3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em
que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do
segurado não for sede de vara federal.
OBSERVAÇÃO: LEI
13.876/19, PUBLICADA EM 20/09/2019 (ANTES DA EC 103/19, PORTANTO) ALTEROU O
ARTIGO 15, III, DA LEI 1050/66 PARA LIMITAR A COMPETÊNCIA DELEGADA
PREVIDENCIÁRIA APENAS PARA COMARCAS ALÉM DE 70 KM DE MUNICÍPIO SEDE DE VARA
FEDERAL. ISSO CONTRARIAVA FRONTALMENTE O ENTÃO VIGENTE ARTIGO 109, PAR. 3º, DA
CF/88, QUE FIXAVA A COMPETÊNCIA DELEGADA SEMPRE QUE A COMARCA NÃO FOSSE SEDE DE
VARA FEDERAL (SEM POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO). A REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 15,
III DA LEI 1050/66 TAMBÉM FIXAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE FORMA DELEGADA
EM TODOS OS CASOS QUE NÃO FOSSE SEDE DE VARA FEDERAL. CONTUDO, A VIGÊNCIA DA
ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.876/19 FOI FIXADA APENAS A PARTIR DE 01/01/2020.
A EC 103/109 PASSOU A PERMITIR A RESTRIÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.876/19 QUANTO À
MATÉRIA. QUESTÃO: A INCONSTITUCIONALIDADE INICIAL DA LEI 13.876/19 PODE SER
CONSIDERADA SANADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC 103/2019? NA PRÁTICA ISSO
SIGNIFICA DEFINIR SE A COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA MENOS DE
70 KM DE DISTÂNCIA DE VARA FEDERAL ACABARÁ OU DEPENDE DE NOVA LEI PORQUE A LEI
13.876/19 É INCONSTITUCIONAL NESSE PONTO (E AÍ VOLTA A VALER A REDAÇÃOA
ANTERIOR DA LEI 1050/66 QUE DELEGAVA 100% PARA A JUSTIÇA ESTADUAL? PARA
COMPLICAR AINDA MAIS A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO É INTERESSANTE OBSERVAR QUE A PEC 6/2019,
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, TINHA UM ARTIGO 44 QUE DESDE LOGO LIMITAVA A
COMPETÊNCIA DELEGADA A 100 KM. ESSE ARTIGO FOI RETIRADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA
PEC, FICANDO EM ABERTO O ASSUNTO PARA SER TRATADO EM LEI ORDINÁRIA. ESSA LEI
ORDINÁRIA PODE SER CONSIDERADA A 13.876, AINDA QUE ANTERIOR À EC 103/109? OU HÁ
INCONSTITUCIONALIDADE?