segunda-feira, 29 de outubro de 2018

O novo salário-maternidade criado pelo Lei 12.873/13

Passou despercebido pela grande maioria, mas houve a criação de uma nova espécie de salário-maternidade para o pai segurado, cuja esposa ou companheira (mãe do seu filho) não é segurada da Previdência Social.

Vejamos.

A Lei 12.873, em vigor desde 25/10/2013, alterou a Lei 8.213/91:

“Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 
§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR) 

Verifica-se, portanto, que se o segurado (homem) adotar ou obter guarda judicial para fins de obtenção de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Esse homem poderá ser casado ou solteiro, hetero ou homossexual. Não há distinção na lei.

Desse modo, o homem (trabalhador e segurado) casado com uma mulher (casal heterossexual), em que ela não trabalha, se o casal adotar uma criança, o homem (por ser empregado e segurado, e a mulher, não) poderá requerer o salário-maternidade por 120 dias. Então, o homem adotante terá direito ao salário-maternidade por 120 dias.

Aceita a premissa do parágrafo anterior, qual é o impedimento legal ou moral para que o homem (trabalhador e segurado) casado ou em união estável com uma mulher (casal heterossexual), em que ela não trabalhe nem seja segurada,  possa requerer o salário-maternidade por 120 dias no caso de nascimento de filho do casal?

Para a gestante poderia se argumentar que a finalidade é a de amamentar e de se recuperar do parto. Mas isso não existe para o adotante (homem ou mulher), nesse caso poderia se falar em período de adaptação com a criança adotada. Contudo, entende-se que o nascimento de um filho também exige um período de adaptação do casal com a chegada do novo membro da família. Assim, no final das contas, não se vislumbra impedimento legal ou moral para a concessão do salário-maternidade ao homem (pai), cuja esposa ou companheira (mãe) tenha um filho e não seja segurada da Previdência Social.

Portanto, se a lei protege o adotante que não é pai biológico, por igual ou mais razão deverá proteger o pai biológico. Cuida-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia.

Em conclusão, a partir de 25/10/2013, o homem (trabalhador e segurado) casado ou em união estável com uma mulher (não trabalhadora e não segurada) terá direito ao salário-maternidade de 120 dias quando o casal tiver o nascimento de um filho, com fundamento no art. 71-A da Lei 8.213/91 e no princípio constitucional da isonomia do art. 5., inciso I, da Constituição Federal.


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