Compilação de dados: eficácia de EPI e
prova pericial
Por Emmerson Gazda,
Juiz Federal em Jaraguá do Sul-SC
1ª Versão (19/04/2018)
Introdução: a presente compilação tem como objetivo cumprir a
tarefa que me foi encomendada pelo ilustre amigo e colega Juiz Federal José
Antonio Savaris, por ocasião do curso “Tempo de Atividade Especial: Aspectos
Técnicos e Jurídicos”, realizado pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª
Região, nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2018, em Curitiba-PR.
A ideia do Dr. Savaris, trazida a lume durante um dos
fóruns de apresentação dos resultados de discussão em grupos, foi no sentido de
que fosse feita uma compilação de dados sobre atividades especiais que pudesse
auxiliar no trabalho diário dos Juízes, em particular na tormentosa definição
dos casos em que se pode dispensar prova pericial, para definir se a atividade
é especial e/ou se o EPI é eficaz. O objetivo é buscar a racionalização do
processo previdenciário, que encontra na perícia técnica sobre atividade
especial dois gargalos. Um de custo de produção dessa prova, o que é um
problema crescente. Outro de demora do processo, com a produção da prova.
Diante disso qual o escopo que se busca com essa
compilação? Criar um material de apoio com base no que foi discutido no curso antes
mencionado que nos permita, enquanto operadores jurídicos, separar o joio do
trigo, quer dizer, permita saber o que realmente desafia a produção de prova
pericial e o que pode ser resolvido sem a necessidade de prova pericial. O
objetivo com esse estudo não é, portanto, obstaculizar a produção da prova
pericial. Pelo contrário, é justamente ter elementos racionais e técnicos que
nos permitam definir em quais casos a prova pericial vai ser relevante para a
solução do caso (e aí fazer a sua produção) e em quais casos ela é irrelevante
(e aí não tem sentido sua produção).
A importância dessa compilação de dados se mostra
ainda mais acentuada diante da decisão do E. TRF4 no IRDR n. 15, que discute a
matéria e, na nossa visão, com acerto, destacou o papel do Juiz na definição de
quando a prova pericial deve ser feita e quando é suficiente o uso de outros
meios de prova. Nesse ponto entra a discussão, a ser feita caso a caso, por
cada Juiz, sobre a utilização de provas emprestadas, banco de laudos (já criado
pelo TRF4), valoração dos elementos do PPP e laudo técnico contemporâneo, entre
outros, seguindo a orientação do E. TRF4. Não vamos entrar nessa discussão na
presente compilação de dados, posto que seu objetivo não é definir casos
concretos, mas apenas servir de ferramenta de apoio para a tomada de decisões
em cada caso.
Para a elaboração do presente estudo um dos pilares
foi a experiência pessoal como Juiz atuante na área previdenciária, Juizados
Especiais Previdenciários, desde 2002, estando atualmente em Jaraguá do Sul-SC,
na 2ª Vara Federal. Também utilizamos como base o material de 3 palestras que
foram proferidas no evento em destacado no início, apresentando-se as
referências mais adiante.
Dito isso vamos ao que interessa, que é a compilação
de dados com o objetivo de auxiliar na análise dos casos de tempo especial, em
particular quanto à eficácia de EPI e/ou necessidade de produção de prova
pericial. A compilação foi separada em 5 itens, partindo de regras gerais no
item 1, até chegar em situações mais específicas no item 5. Ao final, com base
nos dados da compilação, fez-se um Anexo, com um check-list que facilita a
identificação dos casos em que a discussão da eficácia do EPI é relevante ou
desnecessária.
1. SITUAÇÕES
EM QUE O EPI É IRRELEVANTE PORQUE NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE MESMO QUANDO
EXISTENTE (OU SEJA, NÃO SE FAZ PERÍCIA PARA DISCUTIR SUA EFICÁCIA)*:
1.1 Enquadramento
por categoria profissional até 28/04/1995: se a atividade se enquadra como especial por categoria profissional a
especialidade não é afastada pelo uso de EPI. Em princípio, para provar a
atividade a prova pericial não é o meio adequado, posto que o importante aqui é
demonstrar que a atividade era exercida. Daí o enquadramento é consequência. Então
devem ser usados outros meios de prova, tais como: CTPS (atenção para o número
do CBO, que pode tirar dúvidas importantes), PPP, DSS-8030, documentos que
comprovem a atividade corroborado por prova testemunhal, enfim, qualquer prova
eficaz da atividade a ser enquadrada.
1.2 Ruído: conforme já pacificado pelo STF, o EPI é ineficaz no
caso do ruído para qualquer período. Então não importa se tinha EPI quando a
especialidade é pelo ruído. Deve apenas ser provado o ruído acima dos limites
de tolerância, considerando limites de 80 dB(A) até 04/03/1997, 90 dB(A) de
05/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET
9059. Para a prova do ruído pode-se usar PPP devidamente preenchido, laudo
técnico (necessário se for utilizado DSS8030 ou SB40), laudo emprestado
(conforme o critério de cada Juiz) e banco de laudos (conforme o critério de
cada Juiz). Conforme o caso pode ser cabível a realização de prova pericial, se
for possível ter uma situação de trabalho semelhante a que se pretende aferir.
Por isso a preferência, ao nosso julgar, pelas provas que sejam contemporâneas
ao período trabalhado, ainda que de empresa semelhante. Mas aqui é critério de
cada julgador.
1.3.
Qualquer agente determinante de especialidade comprovado até 02/12/1998
(inclusive): até essa data não
importa se tinha EPI eficaz, independente do agente. Comprovado que havia
exposição ao agente nocivo o EPI, mesmo apontado como eficaz, não afasta a
especialidade. Então basta comprovar a
exposição ao agente que até 02/12/1998 (inclusive) é especial, mesmo com
indicação de EPI eficaz. Por óbvio que em razão disso não se discute eficácia
de EPI e não precisa de prova pericial quanto a essa questão. Observamos que isso
está previsto no artigo 238, par. 6º, da IN n. 45/2010, do INSS. Art. 238 (§ 6º Somente será considerada a adoção de
Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a
partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998,
convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e
desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado
o disposto na NR-06 do MTE, (...). Decisão recente da TNU (Processo n.
05001309-27.2015.4.05.8300/PE, julgado em 22/03/2018) é no mesmo sentido.
1.4 Frio e
umidade excessiva: diante do disposto
no item anterior, caso se entenda que a partir do Decreto n. 2172/97 (04/03/97)
esses dois agentes não determinam mais especialidade então não se discute mais
eficácia de EPI para essas situações. A discussão fica apenas em relação a
caracterização dos agentes insalubres em si, sendo que a indicação de EPI
eficaz não afastará a especialidade (em razão do cruzamento de datas, pois
04/03/1997 é anterior a 02/12/1998). Caso se entenda que é possível reconhecer
a especialidade nesses casos mesmo depois de 04/03/97, aí obviamente também se
discute eficácia de EPI a partir de 03/12/1998.
*Dados desse item baseados na experiência pessoal do
compilador e sua assessoria na 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, na atividade
diária em Vara com competência previdenciária.
2. RELAÇÃO
DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS QUE NÃO POSSUEM EPI EFICAZ DISPONÍVEL
NO MERCADO (OU SEJA, É ESPECIAL SEMPRE QUE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO QUANTITATIVA
E/OU QUALITATIVA, CONFORME O CASO, MESMO QUE SE INDIQUE EXISTIR EPI EFICAZ)**
2.1. Agentes
físicos em relação aos quais não há EPI eficaz (sujeitos todos à avaliação
quantitativa, no caso): calor,
vibração, radiação ionizante e pressões anormais. Ultrapassado o LT (limite de
tolerância) é especial, independente de informação de EPI eficaz.
2.2. Agentes
biológicos sem EPI eficaz (sujeitos à avaliação qualitativa), conforme anexo IV
do no Decreto 3048/99: micro-organismos
e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo
histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de
animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
2.3. Agentes
químicos previstos no Decreto 3048/99 e cancerígenos, sem EPI eficaz disponível
no mercado (todos avaliação qualitativa, ou seja, sem LT – limite de
tolerância): Arsênio, Asbestos,
Benzeno, Berílio, Cádmio, Carvão mineral, Cromo, Níquel, Sílica livre, Benzopireno,
1,3 Butadieno, 4 – nitrodifenil.
3. RELAÇÃO
DE AGENTES QUÍMICOS QUE PODEM TER EPI EFICAZ (CABÍVEL DISCUSSÃO SOBRE EFICÁCIA
DO EPI NO CASO CONCRETO, PORTANTO):**
3.1 Agentes
químicos previstos no Decreto 3048/99 com possibilidade de se ter EPI eficaz
disponível: bromo (avaliação
qualitativa, ou seja, sem LT), chumbo (avaliação quantitativa - LT), Cloro
(avaliação quantitativa – LT), Dissulfeto de carbono (avaliação
quantitativa – LT), Fósforo (avaliação qualitativa, ou seja, sem LT), IODO
(avaliação qualitativa, ou seja, sem LT), Manganês ((avaliação quantitativa –
LT), Mercúrio (avaliação qualitativa e quantitativa), Estireno (avaliação
qualitativa e quantitativa), mercaptanos (avaliação qualitativa e
quantitativa), n-hexano (avaliação qualitativa e
quantitativa), diisocianato de tolueno (tdi) e aminas aromáticas
(ambas avaliação qualitativa e quantitativa).
3.2 Agentes
químicos não previstos no Decreto 3048/99 , mas previstos na NR-15 (ou seja, o
reconhecimento da especialidade depende do entendimento de cada Juiz sobre a
questão), todos com possibilidade de ter EPI eficaz e sujeitos a avaliação
quantitativa (baseados em limite de tolerância, portanto): Ácido clorídrico, Ácido cianídrico,
Ácido acético, Ácido fluorídrico, Amônia,
Dióxido de enxofre, Ozona, Dióxido de nitrogênio, Oxido nítrico,
Poeira de algodão, Poeira de madeira.
4.
ATIVIDADES PERIGOSAS SEM EPI EFICAZ:**
4.1. Atividades
perigosas não previstas no Decreto 3048/99, mas previstas na legislação
trabalhista como determinantes de adicional de periculosidade (todas sujeitas à
avaliação qualitativa, novamente dependendo de entendimento judicial se geram
especialidade no âmbito previdenciário):
atividades com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, segurança
patrimonial, motociclista, bombeiro civil e radiação ionizante (também
pode ser insalubre, pela legislação trabalhista apenas, com avaliação
quantitativa e qualitativa).
** Dados dos itens 2, 3 e 4 baseados nas informações
da palestra do Professor Tuffi Messias Saliba, ATIVDADES PERIGOSAS E INSALUBRES:
Aspectos Técnicos Caracterização, habitualidade, permanência e utilização
de EPI. Em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/uli_apresentacaoaposentadoriaespecialtrf.pdf
Observação: de forma prática, avaliação quantitativa é
aquela em que se faz necessário medir os níveis de exposição ao agente para
definir se está acima ou não dos limites de tolerância. Se estiver acima do
limite de tolerância (LT) é especial, desde que não exista EPI eficaz; se estiver
abaixo não. Já a avaliação qualitativa analisa as condições de trabalho, a
partir dos critérios técnicos não redutíveis a limites numéricos, para concluir
se existe especialidade. Na conjugação quantitativa e qualitativa os dois
elementos são considerados.
5. PRECEDENTES
QUE PODEM DISPENSAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DE CADA
JULGADOR:***
Para finalizar essa compilação apresenta-se, para
reflexão, a partir do que foi exposto nas palestras do curso, algumas situações
em que, considerando o sistema de precedentes (observação do que já decidido
pelo STF, STJ, TNU e TRF4), eventualmente não seria necessária (a critério de
cada um) produção de prova pericial. A questão a ser pensada é que no sistema
de precedentes, se a jurisprudência já define as características da atividade e
irrelevância ou não de EPI, a discussão posterior no máximo deve ser jurídica.
O que se pode pensar, nesse ponto, é que o sistema de precedentes vinculantes
vai criando, com o tempo, alguns casos de especialidade semelhantes ao
enquadramento por atividade que já existiu no passado. Aí, em muitas situações,
seria irracional instruir exaustivamente processos que já se sabe qual será o
resultado. Ficará a instrução apenas para quando houver dúvida sobre se a atividade
era exercida e era a mesma do precedente. Mas aí a prova não é pericial e sim
através outros meios de prova. Essa é uma provocação pessoal nossa sobre o
assunto antes de indicar, abaixo, os casos que foram apresentados no curso:
5.1. Frentista: a especialidade pela periculosidade tem sido reconhecida
pelo TRF4, não havendo EPI eficaz para essa periculosidade, conforme já visto. Se
olharmos os precedentes a questão a ser discutida não seria mais o risco, mas
talvez apenas se esse risco gera especialidade. Então poderia dispensar
realização de perícia, conforme dados sejam suficientes no laudo técnico e/ou
PPP. Confira-se a ementa abaixo sobre a questão da periculosidade, observando-se
que quanto ao hidrocarboneto, pelo que dito no curso o EPI eficaz seria máscara
de carvão ativado, luvas, roupa apropriada e óculos de proteção. Algo que nenhum
frentista usa, em regra. Assim, poderia haver também especialidade pelo
hidrocarboneto sem necessidade de prova técnica. Mas aí a discussão jurídica
remanescente não é a efetividade do EPI (já se sabe que não é eficaz), mas sim
a existência (ou não) de intermitência no contado com o agente insalubre (vide
Súmula 49 da TNU):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E
UMIDADE. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. (...) 3. A exposição do segurado a ruídos, hidrocarbonetos
e umidade enseja o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Trabalho em
posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja
como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos
naturais da estocagem de combustível no local. 5. Comprovada a exposição do
segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária
aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.(...)
(TRF4, AC 5008214-56.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA,
Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em
06/02/2018).
5.2 Eletricidade
acima de 250 volts: a especialidade
pela periculosidade aqui é reconhecida pelo TRF4, aplicando precedente do STJ,
indicando que é irrelevante que se fique 100% da jornada em alta tensão, pelo
risco potencial. Novamente, ao nosso ver, a questão não é de eficácia de EPI ou
prova pericial. Apenas questão jurídica sobre se é preciso 100% da jornada no
risco ou basta o risco potencial:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial,
sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de
serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é
admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por
sujeição a agentes nocivos, aceitando-sequalquer meio de prova (exceto para
ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por
meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Não obstante o Decreto nº
2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é
possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a
05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a
tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64
(Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar
que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator
condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais
que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts
(alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. (TRF4,
AC 5001923-41.2017.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMESSIEDLERDA
CONCEIÇÃO JÚNIOR,juntado aos autos em 05/02/2018).
5.3 Vigilante
com ou sem arma de fogo mesmo após 05/03/1997: a especialidade tem sido reconhecida pelo STJ, em
análise qualitativa, ou seja, caracterizado que a situação concreta oferece
risco. Há necessidade de que PPP ou laudo técnico indique que existem riscos ou
ao menos que os mesmos sejam extraíveis pelo Juiz a partir da atividade
desenvolvida, conforme entendimento da cada Juiz. Então não é necessária a
produção de prova pericial (e sim outros meio de prova que mostrem a realidade
do local de trabalho), em regra, sendo claro que não vai ter EPI eficaz, se
houver risco. Observo que na 4ª Região a Súmula 10, da TRU, diverge da
orientação abaixo destacada do STJ, por entender indispensável a arma de fogo:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO
INSSA QUESENEGA PROVIMENTO. (...) 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível
reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que
comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente,
não ocasional,nemintermitente.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.057 – Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia. Dje 11/12/2017).
5.4
Motorista de caminhão/tratorista (Súmula 70, da TNU): a questão de fundo está em aberto no TRF4 quanto ao
motorista de caminhão, mas ao nosso ver a controvérsia não é mais fática, posto
que nos precedentes não se diverge sobre os contornos da atividade e sim sobre
se isso gera especialidade ou não. Então o que se pondera é que em situação
análogas não seria necessária prova pericial, apenas PPP e laudo técnico
descrevendo as atividades, com aplicação do precedente que cada um entende
correto. Também fica claro que não haverá EPI eficaz, nesse caso, se entendido
que há especialidade. Como a TNU, na Súmula 70, equipara tratorista ao
motorista de caminhão, poderia ser aplicado o entendimento também ao
tratorista. Vejam que nesse caso temos 2 Turmas do TRF4 que reconhecem a
especialidade até os dias de hoje com base nos riscos físicos próprios da
profissão, tais como: vibrações, postura inadequada, estresse e trânsito
caótico (vide, por exemplo, TRF4, APELREEX 0016615-33.2016.4.04.9999, TURMA
REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/01/2018).
Mas duas Turmas limitam a 28/04/1995 (enquadramento por atividade), fundadas, em última análise, na constatação
de que não se pode reconhecer especialidade por algo que é comum a praticamente
todas as profissões modernas, como pressão, estresse e trânsito. (vide, por
exemplo, TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-60.2012.404.7112, 6ª Turma, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2018).
*** Dados de jurisprudência do item 5 extraídos do
material de apoio das palestras: Atividades Perigosas e Penosas Visão do TRF4,
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/uli_apresentacao-atividadesperigosasepenosas-visaodotrf4.pdf
e Atividades Perigosas e Penosas - ASPECTOS JURÍDICOS: Meios de
prova; possibilidade do reconhecimento de limitação de data; precedentes
relevantes. Autora: Adriane
Bramante de Castro Ladenthin. Em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/uli_cursotrf4.periculosidadeepenosidade.pdf
Conclusões
pessoais: a questão do tempo especial
é complexa e demanda um olhar atento de todos os envolvidos. Além da questão da
prova existe um número muito grande de processos, o que, contudo, não pode
significar o sacrifício de direitos. Mas se não for possível atender em tempo
razoável todos os pedidos o direito também acaba sacrificado. Então é um grande
desafio que pede ações conjuntas de todos os atores do processo, procurando racionalizar
o sistema. Encontrar presunções aonde possam ser encontradas, com o auxílio dos
experts, é fundamental. Utilizar ao máximo banco de laudos e evitar a repetição
de perícias sobre situações idênticas é algo também bastante útil. Contar com a
ajuda dos Advogados no sentido de delimitarem com precisão seus pedidos apenas
naquilo que é controverso (quem sabe até com campos específicos no eproc para
permitir a rápida extração dos dados a serem analisados em sentença) é algo que
também ajudaria. E certamente o INSS, na esfera administrativa, seguir o que é
definido judicialmente, resolverá muitos casos sem a necessidade de socorro à
via judicial. Para isso talvez será preciso ir mais além, cobrando também das
empresas a correta confecção dos PPP´s e fornecimento de laudos, que uma vez
apresentados de forma perfeita na esfera administrativa pode gerar um número
maior de deferimentos diretamente pela Autarquia. Enfim, são muitas frentes a
serem trabalhadas. Espero que a presente compilação feita pela Justiça Federal
da 4ª Região, a partir de um curso da Escola da Magistratura do TRF4 sobre o
assunto, possa ser de alguma contribuição aos que se interessam pelo
assunto.
ANEXO
Check-list
da análise da eficácia do EPI na atividades especiais
Responda as questões abaixo com sim ou não:
1) A atividade foi prestada até 28/04/1995 e é
possível o enquadramento por categoria profissional?
2) Está devidamente comprovado ruído equivalente ou
médio acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 04/03/1997, 90 dB(A) de
05/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET
9059)?
3) Está devidamente comprovado qualquer agente
determinante de especialidade até 02/12/1998 (inclusive)?
4) Está devidamente comprovado, em qualquer tempo, um
dos agentes a seguir listados acima do limite de tolerância: calor, vibração,
radiação ionizante ou pressões anormais?
5) Está devidamente comprovado, em qualquer tempo,
trabalho em: (i) estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados; (ii)
trabalho com animais infectados para tratamento ou preparo de soro, vacina ou
outros produtos; (iii) trabalho em laboratório de autópsia, anatomia ou anátomo
histologia; (iv) trabalho de exumação de corpos ou manipulação de resíduos de
animais deteriorados; (v) trabalho em galerias, fossas ou tanques de esgoto;
(vi) trabalho no esvaziamento de biodigestores; (vii) trabalho na coleta e
industrialização do lixo?
6) Está devidamente comprovado, em qualquer tempo,
trabalho com os seguintes agentes químicos, independente do nível de
tolerância: Arsênio, Asbestos, Benzeno, Berílio, Cádmio, Carvão mineral, Cromo, Níquel,
Sílica livre, Benzopireno, 1,3 Butadieno, 4 – nitrodifenil.
7) Está devidamente comprovada, em qualquer tempo,
situação de risco em atividades com explosivos, inflamáveis,
energia elétrica, segurança patrimonial, motociclista, bombeiro
civil e radiação ionizante?
8) Está devidamente comprovada, em qualquer tempo, atividade
de frentista?
9) Está devidamente comprovada, em qualquer tempo,
atividade com eletricidade acima de 250 Volts?
10) Está devidamente comprovada, em qualquer tempo,
atividade de vigilante em situação de risco, com ou sem arma de fogo?
11) Está devidamente comprovada, em qualquer tempo,
atividade de motorista de caminhão ou tratorista?
*Caso a resposta seja SIM a qualquer uma das questões
acima não se deve discutir no processo a eficácia do EPI, posto que, conforme
explicado na compilação de dados, nessas situações descritas não há EPI eficaz
existente no mercado até os dias atuais.
*Caso a resposta seja NÃO a todas as questões acima
então a questão relativa a eficácia do EPI tem relevância na solução do
processo, devendo ser analisada em cada caso concreto.
*ATENÇÃO: a resposta SIM a qualquer das questões do
check-list não significa que a atividade deve ser automaticamente considerada
como especial. Só significa que não há EPI eficaz. É preciso analisar, ainda,
outros elementos técnicos e jurídicos envolvidos, tais como habitualidade e
permanência, entendimento judicial acerca da própria especialidade da
atividade, prova da atividade, bem como da efetiva exposição ao agente
determinante da especialidade.
Nota: Os autores agradecem imensamente a autorização do juiz federal Emmerson Gazda para publicar o seu brilhante texto em nossa página.
Nota: Os autores agradecem imensamente a autorização do juiz federal Emmerson Gazda para publicar o seu brilhante texto em nossa página.
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