quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

TRF1 - Eletricidade - não existe EPI totalmente eficaz - atividade perigosa

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPC/EPI NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR O RISCO PELA PRÓPRIA NATUREZA DO AGENTE. CONVERSÃO DE TEMPO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS. VALOR NOMINAL 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Os interstícios de 10/03/1977 a 31/05/1988 e 01/11/1991 a 05/03/1997 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, consoante acostado às fls. dos autos (eletricidade) - Decreto n. 53.831/64 - item 1.1.8 (fls. 189 e 196). 3. Nos termos do formulário PPP, no período compreendido entre 22/05/1989 a 05/03/1997, o autor esteve submetido ao agente eletricidade acima de 250 volts, fazendo jus ao reconhecimento do período como tempo especial. 4. Para o reconhecimento de atividade em condições especiais em decorrência da exposição à eletricidade é indiferente o caráter intermitente, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico (precedentes do STJ). 5. Em consonância com o entendimento do STF sufragado no julgamento do ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, é possível concluir que a exposição habitual e permanente a agentes nocivos/perigosos acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria caracteriza a atividade como especial, desde que a utilização de EPI não seja realmente capaz de neutralizar seus efeitos nocivos/perigosos, condição mais difícil quando se refere à eletricidade, em face da imprevisibilidade de sua ação agressiva. 6. No caso de eletricidade, a utilização de EPC/EPI eficazes atestada pelo formulário, não afasta o direito do autor de ver reconhecido como tempo especial o período em que esteve exposto ao agente, já que pela própria natureza do agente, inexistente proteção capaz de neutralizar o risco de uma potencial lesão. 7. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando, somados os tempos de serviço comum e especial, devidamente convertido, o tempo de serviço total já era maior do que 35 anos na data do requerimento administrativo. 8. O parágrafo único do art. 70 do Decreto 3.048/99 estabelece os fatores de conversão do tempo considerado especial, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade a macular esse dispositivo, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, uma vez que inserido nos limites da Lei regulamentada. 9. É assente na jurisprudência do STJ que a conversão pode ser efetuada emqualquer período, inclusive após 28/05/1998 (quando passou a vigorar a MP 1.663-15), por ausência de expressa proibição legal. 10. No caso concreto, sentença mantida para reconhecer como tempo especial o período em que o autor esteve submetido à eletricidade em tensão superior a 250 volts, já que pela própria natureza do agente (perigoso), o uso de EPC/EPI não neutraliza o risco de uma potencial lesão em face da gravidade do risco, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ajustando os consectários. 11. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. !3. Mantida também o deferimento de tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, § 3º, do CPC. 14. Apelação a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial a que se dar parcial provimento. (TRF-1 - AC: 00015156420084013803 0001515-64.2008.4.01.3803, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/02/2016 e-DJF1 P. 828)

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