TESE: O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, deve ser a data da prisão do segurado, tal assertiva se orienta no entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Nossos comentários: A nosso juízo, por extensão analógica, o mesmo raciocínio deverá ser aplicado ao benefício da pensão por morte, o qual deverá ter o seu início na data do óbito do segurado quando devido à dependente absolutamente incapaz.
Os autores
Nenhum comentário:
Postar um comentário