"Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado
devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do
benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do
Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e
possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido
administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado
pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A
não ser assim, dar-se-ia preferência a solução incompatível com os princípios
que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria
beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício
na época oportuna."
(TRF4, EINF 2008.71.05.001644-4, TERCEIRA SEÇÃO, Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 07/02/2011)
Turma Nacional de Uniformização:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA
EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS NO
CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDILEF 50140092520134047000 - Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal - Relator(a): Juiz Federal: Wilson José Witzel -
Data da Decisão: 21/10/2015 - Fonte/Data da Publicação: DOU 19/02/2016 PÁGINAS
238/339)
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