sexta-feira, 19 de maio de 2017

TNU - É cabível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico cancerígeno formol (formaldeído) no ambiente de trabalho

PROCESSO: 0033880-15.2010.4.01.3800 CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS RECORRENTE: EDMAR GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 



VOTO - EMENTA 



PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FORMOL (FORMALDEÍDO). ELEMENTO CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - GRUPO 1. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB SUA EXPOSIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO N° 2.172/97. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo Autor em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Minas Gerais, que negou o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico formol após o advento do Decreto n° 2.172/97, considerando que tal elemento não fora expressamente listado naquele diploma. 2. Defende o recorrente, no entanto, que ao sufragar tal entendimento a Turma Recursal de origem contrariou a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de agentes agressivos previsto na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento das condições especiais acaso demonstrado o risco à saúde do trabalhador. Dentre os precedentes paradigmas apresentados, destaca-se o REsp 354.737/RS (STJ, Sexta Turma, DJe 09/12/2008). 
3. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 4. In casu, verifico estar devidamente configurada a divergência entre decisões sobre questão de direito material, cujo ponto cerne gravita em torno da possibilidade de reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao formol após o advento do Decreto n° 2.172/97, malgrado não tenha tal diploma listado expressamente tal agente químico. 5. Ao historiar o tratamento conferido pela legislação previdenciária à matéria, verifico além de contar com previsão no item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/94 (Tóxicos orgânicos/IV - Aldehydos), o formol - ou formaldeído - foi listado na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos como um dos elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1 (Formaldeído - Registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 000050-00-0).  6. Tal listagem consta no Anexo da Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014, que foi editada com fundamento no art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99 (com as alterações efetuadas pelo Decreto n° 8.123/2013), que previu a possibilidade de reconhecimento das condições especiais do labor exercido pelo segurado em ambiente em que atestada a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos. 7. Vejamos o teor do aludido dispositivo, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 8. Neste diapasão, considerando-se a inequívoca demonstração de que tal agente cancerígeno é indubitavelmente prejudicial à saúde ou à integridade física, inexorável é o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob sua presença no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Decreto n° 2.172/97. Conforme ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp Nº 1.306.113 - SC (julgado sob o regime dos recursos repetitivos de que cuidava o art. 543-C do CPC/73), as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento das condições especiais quando efetivamente demonstrado o prejuízo ao obreiro. 9. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para firmar a tese de que é cabível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico cancerígeno formol (formaldeído) no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Decreto n° 2.172/97. 
10. Como corolário, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta TNU. 11. É como voto. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Brasília, 27 de abril de 2017. 


GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA 
Juíza Federal 


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