Em votação unânime, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou, em sessão de quinta-feira
(16), em Brasília, a manutenção da qualidade de segurado do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS) no período de recebimento de benefício
de cunho indenizatório, como o auxílio-acidente, ainda que não haja
recolhimento de contribuições previdenciárias no período de recebimento
desse auxílio.
A parte autora pedia reforma de acórdão de Turma
Recursal de Pernambuco, que estaria em desacordo com o entendimento já
aplicado em outras turmas recursais, na própria Turma Nacional e no
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, §2º da Lei
10.259/01.
A relatora do processo na TNU, juíza federal Itália
Bertozzi, ressaltou que, neste caso, "é importante salientar que, embora
a legislação previdenciária não preveja exceções, levando a uma
interpretação literal de que a percepção de todo e qualquer benefício
seria apta à manutenção da qualidade de segurado, a doutrina diverge em
relação aos benefícios de caráter indenizatório, como o salário família, o auxílio-acidente e o finado auxílio-suplementar".
Segundo ela, uma segunda
corrente doutrinária entende que, diante da natureza indenizatória
desses benefícios, "a mens legis não seria no sentido de permitir a
manutenção da qualidade de segurado, uma vez que não têm o condão de
substituir a remuneração, sendo mero complemento desta, e não impedem o
exercício de atividade laborativa pelo segurado, diversamente do
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez".
Em seu voto, a
magistrada afirmou filiar-se à primeira corrente e destacou que "se o
legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las,
sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente
previstos". Itália Bertozzi ressalvou ainda que o entendimento da
própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, é este,
externado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro
de 2015: Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuição: I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de
benefício, inclusive durante o período de recebimento de
auxílio-acidente ou de auxílio suplementar".
Desta forma, a juíza
federal conheceu o pedido de uniformização da parte autora e deu-lhe
provimento, determinando a devolução dos autos à turma de origem para
adequação do acórdão à orientação ora pacificada pela TNU de "que a
percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal
como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias".
Notícia na íntegra: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/junho/qualidade-de-segurado-do-inss-deve-ser-mantida-em-periodos-de-recebimento-de-beneficios-indenizatorios
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