quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Nova súmula 82 da TNU - atividade especial de limpeza e higienização em hospitais e congêneres

A TNU pacificou o tema e reafirmou o entendimento externado na nossa postagem de 20/05/2013, neste blog.

É o que se verifica a seguir:

Súmula nº 82/2015 - TNU “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”.

O trabalhador que atua na limpeza e higienização de hospitais e estabelecimentos similares tem contato permanente e constante com vírus, bactérias, fungos e outros organismos nocivos à saúde humana, caracterizando a insalubridade. Por isso, essa atividade deve ser considerada especial com aposentadoria quando se completa 25 anos de serviço. Ou aquele tempo pode ser convertido em atividade comum multiplicando por 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher).


OS AUTORES


TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64

“O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos de 19 de novembro de 2015. O Colegiado decidiu fixar a tese diante do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria.

O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo,  em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico). Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior  a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.

No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.

Na decisão o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha,  pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995. Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995. Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.


Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os  médicos e enfermeiros. Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula.

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