Tempo de serviço foi considerado especial
pela exposição habitual e permanente a risco biológico
O desembargador federal Souza Ribeiro, da
Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como
exercício de atividade especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) como açougueiro, pois ficava exposto de forma habitual
e permanente a risco biológico.
O autor apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) que atestava o cargo de açougueiro, gerenciador e
estagiário de gerenciador, todos em açougue, em contato habitual e permanente,
notadamente com risco biológico. Assim, as atividades devem ser consideradas
como nocivas conforme o enquadramento no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
O segurado também teve reconhecido como
especial o tempo em que trabalhou nos setores de peixaria e de carnes e aves na
Cia Brasileira de Distribuição. Nesse caso, os PPPs informam que, no exercício
de suas funções, o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a
temperaturas de 0 a -10º C e de 0 a 5º C, durante a maior parte do tempo da
jornada de trabalho.
Por isso, o relator concluiu ser possível
o enquadramento dessas atividades como especiais nos termos do código 1.1.2. do
Decreto 53.831/64.
No TRF3, a ação recebeu o número 0000316-26.2012.4.03.6126/SP.
Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/323794. Acesso em: 20.02.2015.
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