Nossos comentários: Entende-se que a TRU da 4a. Região agiu com acerto ao afastar a alegação de decadência do INSS contra ação que buscava a revisão do benefício por erro no reajuste da prestação decorrente do aumento do teto do benefício determinado pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A regra de decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 somente se aplica aos critérios de revisão da renda mensal inicial (RMI), ou seja, ao ato de concessão do benefício; e não à revisão da prestação do benefício por evento posterior ao seu estabelecimento. Portanto, se a ação revisional não almeja alterar o ato de concessão do benefício (exemplo: RMI), não há se falar em decadência do referido art. 103.
Pode ocorrer a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, mas o direito do segurado não é fulminado pela decadência.
Os autores
Confira-se o julgado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº
5032073-54.2011.404.7000/PR
RELATOR : LEONARDO CASTANHO
MENDES
RECORRENTE : RAMIRO DE SOUZA
ADVOGADO : RODOLFO MENDES SOCCIO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO.
1. A regra da caducidade abarca
exclusivamente os critérios de revisão da renda mensal inicial.
2. O prazo decadencial não pode
ser invocado para elidir ações revisionais que busquem a correção de reajustes
aplicados erroneamente às prestações previdenciárias.
3. Incidente de uniformização
regional de jurisprudência provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De
Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de setembro de 2014.
Marcus Holz
Relator
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº
5032073-54.2011.404.7000/PR
RELATOR : LEONARDO CASTANHO
MENDES
RECORRENTE : RAMIRO DE SOUZA
ADVOGADO : RODOLFO MENDES SOCCIO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O incidente merece ser provido.
A Medida Provisória n. 1.523-9,
de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação
ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituindo um prazo decadencial de 10 (dez)
anos para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, já que
anteriormente era inexistente:
Art. 103. É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (redação originária)
Pois bem, o dispositivo em pauta
estabeleceu um prazo para o exercício do direito revisional do ato de concessão
de benefício por parte do segurado. Conforme lecionam Carlos Alberto Pereira de
Castro e João Batista Lazzari, a decadência atinge todo e qualquer direito ou
ação do segurado tendente à revisão do ato que concedeu o benefício, como o cálculo
da renda mensal inicial, por exemplo. Contudo, o alcance do prazo decadencial é
bastante restrito, circunscrevendo-se apenas aos atos de revisão da concessão
do benefício propriamente ditos. Na mesma linha, a doutrina dos Juízes Federais
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (Comentários à Lei de
Benefícios da Previdência Social, 7ª edição, Editora, Livraria do Advogado e
ESMAFE/RS, POA:2007, pág.358 e 361):
'A instituição de um prazo
decadencial para o ato de revisão DOS CRITÉRIOS CONSTANTES DO CÁLCULO da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários, inclusive dos decorrentes de
acidente do trabalho, é uma inovação. Em consonância com a nova regra, no caso
de o valor da aposentadoria do segurado ter sido calculada de forma equivocada,
após o transcurso do prazo de 10 anos (prazo decadencial inicialmente
previsto), o erro tornar-se-á definitivo.
(...)
'É relevante destacar que a regra
da caducidade ABARCA EXLUSIVAMENTE OS CRITÉRIOS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. (...) Não pode ser invocada para elidir ações revisionais que busquem
a correção de reajustes aplicados erroneamente às prestações previdenciárias
.(...)'
No feito em apreço, considerando
que a parte autora busca a revisão de seu benefício, a fim de que o teto limitador
do salário de benefício incida apenas no momento do pagamento, e não no momento
da concessão, evidente que não se está diante do restrito espectro do prazo
decadencial, mas apenas prescricional (qüinqüenal).
A propósito, a respeito da
natureza jurídica de tal teto limitador as EC 20 e 41, esclareceu o Ministro
Gilmar Mendes no RE 564354, que se trata 'de elemento externo à estrutura
jurídica do benefício previdenciário, que não o integra'. A incidência do limitador
previdenciário, diz o Ministro, 'pressupõe a perfectibilização do direito,
sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do
benefício' (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC
15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
Dessa forma, considerando que se
trata de elemento externo ao ato de concessão do benefício previdenciário, não
há falar em decadência do direito do autor de pleitear a revisão, a fim de que
seja observado o teto vigente ao tempo do pagamento de cada parcela do
benefício previdenciário.
Assim, merece ser provido o
recurso, para que seja afastada a decadência, respeitada, em todo caso, a
prescrição das parcelas vencidas no período que antecedeu ao quinquênio
anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único,
da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, voto por dar
provimento ao incidente.
Marcus Holz
Relator
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