A
constatação de saque fraudulento em conta-corrente garante ao consumidor
indenização por dano moral. Este foi o entendimento reafirmado pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de
julgamento de 4/6. A decisão do colegiado ocorreu durante a análise do recurso
de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), que foi vítima da fraude em
22 de junho de 2010, quando teve R$ 280 sacados de sua conta.
Na
Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o saque fraudulento foi reconhecido,
porém as decisões concederam apenas o dano material sofrido pelo autor e
rejeitaram sua pretensão de ser compensado pelo ocorrido. No entanto, em
situações como essa, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio
Flores da Cunha, entendeu que é devida a reparação moral. Segundo ele, a
indisponibilidade de recursos financeiros colocados em guarda da instituição
financeira traz perturbação além daquela cotidianamente suportável para um
cidadão.
“Ganha
relevo o fato de se tratar dos únicos conhecidos meios de subsistência do
requerente até o pagamento de seu próximo salário, mais de uma semana depois”,
sustentou o magistrado. Conforme informações dos autos, a conta-corrente do
autor da ação foi praticamente a zero, restando-lhe menos de R$ 20 de saldo e
mais alguns dias até o pagamento do próximo salário. “Não se trata de análise
de fatos, mas antes das circunstâncias”, salientou o juiz Luiz Claudio Flores
da Cunha.
Pedilef 5038706-72.2011.4.04.7100
Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/junho/e-devido-dano-moral-ao-consumidor-vitima-de-saque-fraudulento-em-conta-corrente. Acesso em: 01.08.2014.
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