segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Atividade especial - agentes biológicos - basta efetivo risco de contaminação

IUJEF 5008900-55.2012.404.7003/PR (inteiro teor)
TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ERRO EVIDENTE NA APRECIAÇÃO DA PROVA. PERÍODO LABORADO COMO ESCRITURÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTERREGNO LABORADO EM CONTATO COM AGENTE NOCIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO. 
A TRU conheceu e deu parcial provimento ao incidente no ponto que buscava o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado com exposição agentes biológicos. O relator do incidente identificou a ocorrência de erro evidente na apreciação da prova por parte do acórdão recorrido, que havia negado o pleito por entender ausente a prova da exposição da autora ao agente agressivo, enquanto o PPP indicava claramente a exposição habitual aos agentes biológicos. Assim, foi reafirmado o entendimento de que “para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado" (IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 15/03/2012). - nossos destaques
Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.

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