Ao analisar agravo regimental no Mandado de Injunção (MI) 5126, o
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação, ao
caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os benefícios
da Previdência Social) até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para
fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria
especial do servidor com deficiência. Após a vigência da LC 142/2013, a aferição
será feita nos moldes ali previstos.
O MI 5126 foi impetrado por um servidor público que alegava omissão
legislativa da presidente da República e do governador do Distrito Federal. Ele
sustenta ser portador de cervicalgia em razão da sequela de poliomielite,
deficiência física passível de ser reconhecida como causa de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição
Federal.
Na primeira análise, o ministro Luiz Fux julgou procedente o pedido para
conceder parcialmente a ordem, determinando a aplicação, no que coubesse, do
artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, para os fins de verificação do
preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do
servidor.
O governador do Distrito Federal interpôs agravo regimental contra a
decisão, sustentando a impossibilidade de se aplicar à hipótese sob exame o
disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, uma vez que essa disposição trata
apenas da aposentadoria especial em razão do exercício de atividades
prejudiciais à saúde ou à integridade física. Destacou ainda que, em 8 de maio
deste ano, foi editada a Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência
Social, “revelando-se a disciplina adequada para o presente caso”.
O ministro Luiz Fux apontou que o STF já reconheceu a mora legislativa
relativamente à disciplina da aposentadoria especial de servidores públicos,
prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo
estabelece que lei complementar irá definir a aposentadoria especial dos
servidores portadores de deficiência.
O relator explicou que, na primeira análise do MI 5126, ainda não havia
regulamentação específica do direito à aposentadoria especial das pessoas com
deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual o Supremo
vinha determinando a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991. No entanto, com a
regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência naquele regime, o
ministro reconsiderou parcialmente a decisão anterior e determinou a aplicação
da LC 142/2013 a partir da data em que entrar em vigor (seis meses após sua
publicação) e até que o direito dos servidores públicos na mesma condição seja
objeto de regulamentação. Ressalvou, porém, que, até a sua entrada em vigor,
mantém-se a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Notícia na íntegra: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=250129
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