sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria 

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

* Notícia publicada em 21/02/2013 e acórdão em 26/08/2013


Comentários dos Autores: Pela leitura do acórdão do STF publicado somente em 26/08/2013, restou claro que a maioria dos Ministros acolheu, por analogia, a tese de possibilitar ao segurado escolher o PBC (período básico de cálculo) mais favorável para aumentar o valor de sua aposentadoria. 

Assim, diante da colcha de retalhos que foi a legislação previdenciária nas últimas décadas, muitas vezes, ocorre a inusitada situação do segurado ter trabalhado por mais tempo e ter se aposentado com um valor menor. Diante de mudanças de critérios legais de apuração de renda e da redução do teto dos salários-de-contribuição, diversas vezes seria vantajoso o segurado se aposentar antes (com menor tempo de serviço/contribuição) com resultado de uma maior renda mensal inicial (RMI) do que a originalmente obtida. 

Em outras palavras, o segurado aposenta-se em determinada data, mas descobre que se tivesse exercido seu direito em data anterior, ainda que com menor número de contribuições, obteria um período básico de cálculo (PBC) mais favorável, que aumentaria o valor de sua RMI, gerando o direito de exigir do INSS o pagamento de valores vencidos (diferenças a receber) que não foram atingidos pela prescrição quinquenal.

Exemplo de aplicação prática pode ser encontrado no tópico 28.16 do nosso e-book gratuito "Juizados Especiais Federais Cíveis", disponível para  download neste blog (ver no canto direito superior da página, logo abaixo da foto da capa do e-book).

Segue a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.501 RIO GRANDE DO SUL
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF: MIN. MARCO AURÉLIO (decorrente da aposentadoria da original Relatora)
RECTE.(S): ALOYSIO KALIL
ADV.(A/S): DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.




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