segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Vigilante armado é atividade especial mesmo após o Decreto n. 2.172 de 1997

Confira-se o recente julgado da Turma Regional de Uniformização (TRU) do TRF da 4. Região:

IUJEF 5017212-26.2012.404.7001/PR
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIGILANTE ARMADO. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997. 
A TRU reafirmou posicionamento anterior no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço como especial em razão da exposição a condições de periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. (IUJEF 5006828-98.2012.404.7002).
Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antonio Savaris
(No mesmo sentido IUJEF 5012079-58.2012.404.7112/RS, Relator: Juiz Federal Osório Ávila Neto)

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