O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na
quarta-feira (29/5), que incide correção monetária no período entre a data de
elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para
pagamento. Com a decisão, por maioria de votos, a corte reconheceu o direito de
uma servidora pública gaúcha receber valores diferentes a RPV devida pelo
governo do Rio Grande do Sul, desde seu cálculo final até sua expedição. A
matéria tem repercussão geral.
No Recurso Extraordinário com Agravo 638.195, relatado pelo
ministro Joaquim Barbosa, presidente da corte, a servidora contestava acórdão
do Tribunal de Justiça gaúcho que havia reconhecido o direito à correção apenas
no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.
A corte do Rio Grande do Sul havia apontado a possibilidade
de atualizar os valores com a correção monetária e juros de mora desde a
expedição da verba até o efetivo pagamento, mas disse estar preclusa a
pretensão de atualização do valor em período anterior. Segundo os
desembargadores, ela não questionou o suposto direito no prazo correto.
O caso
A recorrente requeria o direito de receber as diferenças
remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e
o estado do Rio Grande do Sul foi condenado a pagar os valores correspondentes
às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora,
com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização
monetária, juros e honorários advocatícios.
No entanto, segundo os autos, o valor pago pelo estado não
foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A
autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do
cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira
instância negou o pedido.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou
memoral ao Supremo em defesa da incidência de correção monetária desde o
cálculo até a quitação do débito. " A correção monetária é apenas a
manutenção do valor do crédito, não constituindo ganho", argumenta o
presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. No caso, a
Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário entraram como assistentes simples.
Decisão
O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão,
suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar
Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao
recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de
mora.
Já o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do
relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o
período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um
ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses.
Ele argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo
28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.
A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese,
argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O
ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do
Imposto de Renda, que sofre correção monetária mensal.
Os ministros foram unânimes ao observar que a correção
monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da
moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar
pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária
seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações.
Com
informações da Assessorias de Imprensa do STF. (www.stf.jus.br)
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