Havia controvérsia se a pessoa que realizava o trabalho de limpeza em ambiente hospitalar tinha caracterizada a atividade como especial antes da Lei 9.032/1995, sem necessidade de laudo técnico que comprovasse a exposição habitual e permanente a agentes insalubres.
A nosso ver, a atividade descrita é insalubre, pois a limpeza de hospital engloba a higienização de quartos, banheiros, corredores, salas, macas, comadres (penicos) etc, na maioria das vezes sujas por sangue, vômitos, fezes, urina, pus, fluidos corporais, contendo vírus, bactérias e fungos danosos à saúde humana.
Pois bem. A TNU decidiu que, sim, a atividade de limpeza e serviços gerais em ambiente hospitalar é atividade especial antes da Lei 9.032/1995, e, por isso, o período trabalhado deve ser multiplicado pelo coeficiente 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem).
Confira-se (nossos destaques):
PROCESSO
Nº 5002734-80.2012.4.04.7011
ORIGEM:
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
REQUERENTE:
CREUZA NERES DE CARVALHO
REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA:
JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE
VOTO-EMENTA
PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO À PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ENTENDIMENTO DA TNU ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE APÓS A LEI Nº 9.032/95. ACÓRDÃO RECORRIDO
NO MESMO SENTIDO. ATIVIDADES DE LIMPEZA E DE SERVIÇOS GERAIS. AMBIENTE
HOSPITALAR. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ESPECIAL.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
PROCESSO REPRESENTATIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VII, ALÍNEA “A”
DO
RITNU.
1.
A 2ª Turma Recursal de Paraná deu parcial provimento ao recurso do INSS para
deixar de reconhecer como especial a atividade exercida pela Autora de auxiliar
de enfermagem no período de 15.05.1997 a 31.12.2006. Ainda, o Colegiado negou
provimento ao recurso da Autora, que buscava o reconhecimento de especial do
período de 01.08.1982 a 14.09.1982 (como auxiliar de serviço geral) e de
01.01.2007 a 16.10.2008 (como auxiliar de enfermagem).
2.
Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com
fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão é
divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e da
TNU.
3.
Incidente de uniformização não admitido pelo Excelentíssimo Juiz Presidente da
2ª Turma Recursal, que, após agravo interposto, deixando de exercer juízo de
retratação, encaminhou os autos a esta Turma Nacional.
4.
Verifico similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o decisum
paradigma da TNU apenas no que toca ao período de 01.08.1982 a 14.09.1982, em
que a Autora laborou como auxiliar de serviço geral.
4.1.
Ressalvado entendimento pessoal, este Colegiado Uniformizador tem se
posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo
biológico (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64), não só para os profissionais da
área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente
hospitalar (PEDILEF 200770510062607, Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU
09/12/2011).
4.2.
Tendo em vista que a Autora laborou como auxiliar geral na Santa Casa de
Paranavaí em período anterior à Lei nº 9.032/95, o intervalo de 01.08.1982 a
14.09.1982 deve ser considerado como atividade especial e convertido em comum
para a finalidade buscada pela Autora, com o que se dá provimento ao Incidente
somente nesta parte conhecida.
5.
Não conheço do incidente no tocante ao período de 15.05.1997 a 16.10.2008 por
falta de similitude fático-jurídica; por buscar a Requerente o reexame da prova (Súmula
42, da TNU) e por consonância do acórdão recorrido com a Jurisprudência deste
Colegiado (Questão de Ordem nº 13, da TNU).
5.1.
Os acórdãos paradigmas do STJ não guardam similitude fático-jurídica com o decisum
guerreado. Em momento algum este exigiu “exposição ininterrupta aos agentes
nocivos ao longo de toda a jornada de trabalho”. O acórdão a quo, após
descrever as atividades da autora (“executar as atividades de assistência e
cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão”), concluiu pela
inexistência de comprovação de “exposição habitual e permanente a agentes
infectocontagiosos”.
5.2.
O acórdão foi claro na sua fundamentação para a não caracterização da
habitualidade e permanência (necessários para período posterior a 28.04.1995),
in verbis,
“ainda que aquelas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas
e/ou materiais infectados, da forma como descritas não se pode dizer que havia
exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”. De fato, o laudo técnico
de fls. 07/15 do processo administrativo (evento 10_61), descreveu as condições
ambientais do trabalho (“descrição do local na maternidade onde trabalhava até
o ano de 2006... Direção Clínica (durante o dia) e Consultório Médico (período
tarde e período da noite)...”), e as funções desempenhadas, de onde o acórdão
recorrido concluiu pela não comprovação da habitualidade e permanência na
exposição aos agentes nocivos. É nesse sentido que se diz que o que a Autora
almeja é o reexame da prova, o que constitui óbice para o conhecimento nesta
instância uniformizadora.
5.3.
A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade
de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas
depois do advento da Lei nº 9.032/95 (PEDILEF 200872630006604, JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 01/06/2012; PEDILEF 200971950016921, JUÍZA FEDERAL
SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012).
6.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (i) não conhecido no tocante ao
período de 15.05.97 a 16.10.08; (ii) conhecido com relação ao período de
01.08.82 a 14.09.82, e provido para reafirmar a tese de que atividades de
limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar antes de 28.04.95 sejam
considerados especiais, com enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, e determinar devolução dos autos para a adequação do julgamento à
tese ora firmada.
7.
Recurso julgado nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, da Resolução
nº
22/2008.
ACÓRDÃO
Acordam
os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER EM PARTE E NESSA
PARTE DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do
voto-ementa da Juíza Federal Relatora.
Brasília
(DF), 17 de abril de 2013.
Os autores
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