Divulgação o livro impresso "Juizados Especiais Federais Cíveis & Casos Concreto", editora Juruá, cujo conteúdo apresenta estudos, comentários e jurisprudência atinentes à legislação que instituiu os juizados especiais federais cíveis bem como casos práticos apresentados na seara judicial. O blog é uma ferramenta de interação dos autores com o público sobre os temas tratados no livro. O objetivo é democratizar o acesso ao conhecimento.
segunda-feira, 13 de maio de 2013
Aposentadoria da pessoa portadora de deficiência
LEI COMPLEMENTAR N* 142, DE 8 DE MAIO DE 2013
Vigência
Regulamenta o * 1o do art. 201 da Constituição Federal,
no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria
da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o *
1o do art. 201 da Constituição
Federal.
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata
esta Lei Complementar, considerase
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado
com deficiência, observadas
as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e
20 (vinte) anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e
24 (vinte e quatro) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e
28 (vinte e oito) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as
deficiências grave, moderada e leve para os
fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos
do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do
Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência será objeto de
comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
* 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do
início da deficiência.
* 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período
anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida
por meio de prova exclusivamente
09/05/13 Lcp 142
www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm 2/2
testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com
deficiência, ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se
o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência, observado o
grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se
refere o parágrafo único do art. 3o desta
Lei Complementar.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com
deficiência será calculada aplicando-se
sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no
art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os
incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de
benefício por grupo de 12 (doze)
contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso
de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei
Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda
mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência relativo à
filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público
ou a regime de previdência militar, devendo
os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições
previdenciárias contidas na Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida
na Lei n* 8.213, de 24 de julho
de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas
nesta Lei Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei
Complementar não poderá ser acumulada,
no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos
casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis)
meses de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013
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