FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO SC
ENUNCIADOS APROVADOS
ENUNCIADO 1: O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que este oriente os magistrados trabalhistas no sentido de que façam constar nas sentenças e termos homologatórios de acordo a exigência de preenchimento pelo empregador de uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e de uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando seja o documento utilizado para fins previdenciários. (Texto redefinido durante a 3ª reunião – dia 05.ago.2011)
Redação anterior: O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que este oriente os magistrados trabalhistas no sentido de que façam constar nas sentenças e termos homologatórios de acordo a exigência de preenchimento pelo empregador de guia retificadora da GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando seja o documento utilizado para fins previdenciários nas ações que tramitam na Justiça Federal.
ENUNCIADO 2: Sugere-se aos advogados que, na propositura de ações previdenciárias, postulem a retificação de eventuais divergências na relação dos salários de contribuição e outros elementos necessários ao cálculo.
ENUNCIADO 3: O Fórum propõe que nos processos cuja discussão envolva exclusivamente matéria de direito, o sobrestamento em razão de repercussão geral ou recurso repetitivo deva ocorrer logo após a citação.
ENUNCIADO 4: Sugere-se à Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região o aperfeiçoamento dos critérios e instrumentos medidores estatísticos relacionados aos processos sobrestados no aguardo de decisão da TNU, do STJ e do STF.
ENUNCIADO 5: O Fórum se posiciona favoravelmente ao incremento, pela magistratura e pelos advogados públicos e privados, das formas alternativas de solução de conflitos, judicializados ou não, propugnando a necessidade de se ampliar o estudo das técnicas de conciliação e avançar no aspecto qualitativo das propostas conciliatórias apresentadas aos autores de ações previdenciárias.
ENUNCIADO 6: Sugere o Fórum que não sejam exigidos atestados médicos atualizados para pleitos de benefícios por incapacidade, desde que a parte já tenha apresentado atestado médico contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.
ENUNCIADO 7: Sempre que o pagamento se der em razão de demanda judicial, os haveres pretéritos à sentença ou ao acórdão deverão ser satisfeitos por meio de RPV ou precatório, destacada a verba honorária. (Texto redefinido durante a 3ª reunião – dia 05.ago.2011)
Redação anterior: Sempre que o pagamento se der em razão de demanda judicial, os haveres pretéritos deverão ser satisfeitos por meio de RPV ou precatório, destacada a verba honorária.
(Enunciados de 1 a 7 aprovados durante a 1ª reunião, em 22.11.2010)
ENUNCIADO 8: A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.
ENUNCIADO 9: A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
ENUNCIADO 10: Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.
ENUNCIADO 11: A outorga de poderes para o foro em geral e poderes específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.
ENUNCIADO 12: Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação.
ENUNCIADO 13: A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.
ENUNCIADO 14: Nos Juizados Especiais Federais, a intimação das partes sobre a RPV ou Precatório, não obsta a seu imediato encaminhamento ao Tribunal.
(Enunciados de 8 a 14 aprovados durante a 2ª reunião, em 12.04.2011)
ENUNCIADO 15: Haverá interesse de agir nas ações de que trata o art. 29, II da Lei 8.213/91, no caso de demora injustificada do INSS no processamento do pedido formulado administrativamente.
ENUNCIADO 16: Deve ser observado pelo advogado um prazo razoável entre a data da outorga da procuração e o ajuizamento das demandas referentes a benefícios previdenciários e assistenciais.
ENUNCIADO 17: O Fórum recomenda que os juízes, ao observarem a cobrança de valores excessivos a título de honorários advocatícios em ações previdenciárias, notifiquem a Ordem dos Advogados do Brasil.
(Enunciados de 15 a 17 aprovados durante a 3ª reunião, em 05.08.2011)
RECOMENDAÇÕES APROVADAS
RECOMENDAÇÃO 1: O Fórum recomenda que as Direções de Foro da Justiça Federal, por suas Contadorias, atualizem sistemas e planilhas de cálculo, especialmente para teses novas que estão sendo acolhidas pelo Tribunal e Turmas Recursais, disponibilizando notas técnicas para acesso público.
RECOMENDAÇÃO 2: O Fórum deliberou no sentido de que seja recomendada aos juízes federais a adoção das seguintes informações nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções em ações previdenciárias:
Identificação da parte (segurado/dependente/beneficiário), com data de nascimento e/ou CPF;
Tempo a ser incluído averbado ou revisto – conforme item da sentença a ser citado;
Espécie de benefício (a ser concedido, restabelecido, convertido ou revisado);
NB (número do benefício) – conforme requerimento administrativo;
DER (data de entrada do requerimento) ou DIB (data de início do benefício) – em caso de concessão ou conversão;
DIP (data de início do pagamento) – na via administrativa, das prestações vincendas;
RMI: (renda mensal inicial) – calculada pela Contadoria ou ser apurada pela AADJ/EADJ do INSS;
RMA (renda mensal atual) – em caso de revisão;
Prazo para atendimento: 20/45 dias, a contar do recebimento.
Ainda deverá a COJEF estudar a possibilidade, juntamente com a Corregedoria, de normatizar uma orientação aos magistrados para que adotem nos mandados requisitórios para o cumprimento das execuções previdenciárias as informações necessárias à implantação/revisão dos benefícios, a exemplo da Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008, do TRF da 1ª Região. Tal medida visa a dar celeridade ao cumprimento das decisões judiciais, cooperando com a prestação do serviço eficaz pelas Equipes de Atendimento às Demandas Judiciais (EADJ) do INSS.
RECOMENDAÇÃO 3: O Fórum recomenda a adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal, sugerindo que os médicos peritos, quando realizada a perícia em audiência, disponham de tempo suficiente para resposta fundamentada aos quesitos e que, preferencialmente, a perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
(Recomendações 1 a 3 aprovadas durante a 2ª reunião, em 12.04.2011)
RECOMENDAÇÃO 4: O Fórum delibera que seja oficiado o Presidente do INSS solicitando que seja agilizada a revisão dos benefícios referente ao art. 29, II da Lei 8.213/91 e indagando sobre a existência de eventual cronograma para a revisão desse benefício na via administrativa.
(Recomendação 4 aprovada durante a 3ª reunião, em 05.08.2011)
RECOMENDAÇÃO 5: O Fórum recomenda aos Juizados Especiais Federais Previdenciários a inclusão das ações de revisão com base no art. 29, II da Lei 8.213/91 nas conciliações da Semana Nacional de Conciliação, antes da extinção com ou sem resolução de mérito, mediante prévia elaboração dos cálculos.
RECOMENDAÇÃO 6: O Fórum recomenda que os advogados se atentem às recentes alterações no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, sobretudo no que diz respeito ao pedido de submissão das decisões que indeferem as admissibilidades recursais.
(Recomendações 5 e 6 aprovadas durante a 4ª reunião, em 08.11.2011)
RECOMENDAÇÃO 7: O Fórum recomenda aos advogados que orientem os segurados a renovar o requerimento administrativo de benefício por incapacidade quando decorrido longo prazo entre a data de cessação/indeferimento e o ajuizamento de ações para sua concessão ou restabelecimento.
RECOMENDAÇÃO 8: O Fórum recomenda aos advogados que possuem demandas referentes às Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que se encontram suspensas em virtude de alegação de decadência, que peticionem individualmente nos processos, já que o INSS, em casos tais, de regra, tem desistido dos recursos (Nota Técnica nº 244/DIVCONT/CGM).
(Recomendações 7 e 8 aprovadas durante a 5ª reunião, em 09.03.2012)
RECOMENDAÇÃO 9: O Fórum recomenda a adoção do Enunciado nº 2 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que dispõe: “Em regra, a mera declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo da subsistência é suficiente para a concessão do benefício da AJG, cabendo à parte contrária a impugnação. Pode o juiz, nos casos excepcionais, com base em razões fundadas, exigir a comprovação”.
RECOMENDAÇÃO 10: O Fórum recomenda aos advogados que atuam em ações de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade para que instruam seus clientes a comparecer às perícias médicas portando toda a documentação médica de que dispõem, inclusive, prontuários médicos.
(Recomendações 9 e 10 aprovadas durante a 6ª reunião, em 19.06.2012)
DELIBERAÇÕES APROVADAS
DELIBERAÇÃO 1: O Fórum delibera o encaminhamento de moção ao Ministério do Planejamento, Ministério da Justiça, Casa Civil, Defensor Público Geral Federal e Presidência da República no sentido de que sejam empreendidos esforços para a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal, primando pela implantação de um núcleo da Defensoria Pública da União em cada Subseção Judiciária da Justiça Federal, bem como no sentido de agilizar a aprovação e encaminhamento ao Congresso Nacional do anteprojeto de lei que cria cargos de Defensores Públicos Federais (protocolo 0.300.006273/2010-36).
DELIBERAÇÃO 2: O Fórum delibera uma moção ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado de Santa Catarina no sentido de que sejam empreendidos esforços para agilizar a aprovação do projeto de lei que cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
DELIBERAÇÃO 3: O Fórum delibera no sentido de ser encaminhado pedido à administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que regulamente a utilização de sustentação oral por videoconferência nas Turmas Recursais.
DELIBERAÇÃO 4: O Fórum delibera que todas as instituições que o compõem encaminhem moção de apoio ao Congresso Nacional (Fórum Parlamentar de Santa Catarina) para a aprovação do Projeto de Lei 1.597/2011, que cria cargos de juiz federal para as Turmas Recursais.
(Deliberações 1 a 4 aprovadas durante a 4ª reunião, em 08.11.2011)
DELIBERAÇÃO 5: O Fórum delibera, por maioria, oficiar à Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça solicitando que seja permitido o acesso à íntegra dos processos eletrônicos não sigilosos aos advogados, aos procuradores da república, aos procuradores federais e aos defensores públicos, em respeito as suas prerrogativas legais, independentemente de atuarem como representantes das partes.
Solicita, ainda, a alteração dos §§1º, 2º e 3º, do art. 19, da Resolução nº 17 do TRF da 4ª Região e § 1º, art. 3º, da Resolução nº 121 do CNJ e, com isso, a criação de meios de controle dos acessos através de registro eletrônico na forma de link ou lançamento de evento.
DELIBERAÇÃO 6: O Fórum propõe gestão junto ao relator do Recurso Extraordinário nº 626489, Ministro Ayres Britto, no sentido de agilizar seu julgamento a fim de possibilitar o andamento dos processos sobrestados que versam sobre a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição(Repercussão Geral - tema 313).
DELIBERAÇÃO 7: O Fórum delibera gestionar junto ao Conselho da Justiça Federal o reajuste dos valores previstos, para o pagamento dos peritos, na Tabela IV, do Anexo I, da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007. Concomitantemente, sugere a unificação dos honorários periciais pagos na jurisdição federal, incluídos os juizados especiais federais, com aqueles pagos pela jurisdição delegada.
(Deliberações 5 a 7 aprovadas durante a 5ª reunião, em 09.03.2012)
DELIBERAÇÃO 8: O Fórum delibera no sentido de que seja encaminhado ofício ao Conselho Regional de Medicina recomendando aos médicos o cumprimento da Resolução nº 1488/98, do Conselho Federal de Medicina, nos casos de requisição pelo paciente de prontuário médico, atestados e/ou exames para fins de instrução de ações judiciais envolvendo questões da seguridade social.
DELIBERAÇÃO 9: O Fórum delibera que seja encaminhado ofício ao Presidente do Conselho Regional de Medicina solicitando a participação de um representante da Entidade, na próxima reunião, para tratar de tema relativo às perícias médicas.
(Deliberações 8 a 9 aprovadas durante a 6ª reunião, em 19.06.2012)
DELIBERAÇÃO 10: O Fórum, por maioria, delibera o encaminhamento de moção à Presidência da República, ao Ministério da Previdência e Assistência Social e à Presidência do INSS no sentido de aumentar o número de peritos médicos para adequá-lo à demanda de perícias e ao número de segurados, de modo a cumprir o prazo ideal de 15 dias para realização da perícia, a partir do requerimento do benefício.
DELIBERAÇÃO 11: O Fórum recomenda à Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC) e à Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC) que orientem seus filiados/associados quanto à observância das normas regulamentadoras que disciplinam o exercício das diversas atividades profissionais, sobretudo às relativas à saúde e à proteção ao trabalhador, com o objetivo de reduzir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
DELIBERAÇÃO 12: O Fórum delibera o encaminhamento de moção à Presidência da República, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, ao Ministério da Saúde, à Presidência do INSS e ao Sistema S (SESI, SENAC, SENAI e SESC) para que adotem medidas que facilitem o acesso do segurado ao tratamento da saúde e à reabilitação.
DELIBERAÇÃO 13: O Fórum recomenda que sejam realizados cursos de treinamento presencial para os peritos médicos judiciais.
DELIBERAÇÃO 14: O Fórum recomenda ao Conselho Federal de Medicina que estimule a adesão à certificação digital de forma a colaborar com a implantação do novo modelo de concessão de benefícios por incapacidade por meio de atestado eletrônico.
DELIBERAÇÃO 15: O Fórum recomenda que seja propiciado e estimulado aos médicos peritos previdenciários o conhecimento do ambiente e dos processos de trabalho.
(Deliberações 10 a 15 aprovadas durante a 7ª reunião, em 02.10.2012)
DELIBERAÇÃO 16: O Fórum ressalta a necessidade e urgência da criação de mais um JEF Previdenciário na Subseção Judiciária de Florianópolis, considerando o grande número de ingresso de ações que representa atualmente um terço da distribuição da capital.
DELIBERAÇÃO 17: O Fórum reafirma a Deliberação n. 7, da reunião de 09/03/2012.
DELIBERAÇÃO 18: O Fórum delibera que o Coordenador do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sugira ao Coordenador do CEJUSCON da Subseção Judiciária de Chapecó a alternativa de reunir várias perícias, da mesma especialidade, de forma que sejam realizadas em um único dia e com os respectivos médicos especialistas, a fim de resolver o impasse da extrema dificuldade de encontrar peritos nas cidades do interior, especialmente, em neurologista, oftalmologista e reumatologia.
DELIBERAÇÃO 19: Considerando as dificuldades técnicas do INSS no registro das perícias realizadas em juízo que motivaram a concessão de benefício por incapacidade, o Fórum recomenda aos advogados que orientem seus clientes a comparecer à primeira perícia administrativa posterior à concessão judicial, acompanhados da cópia do laudo judicial e respectiva sentença. A Procuradoria do INSS, por sua vez, orientará os peritos autárquicos para que considerem o decidido nos processos judiciais.
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