A ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada. Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na PET 7.115 foi aplicado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de recurso do INSS pedindo a revisão de decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em sentido contrário. O acórdão recorrido havia considerado como ‘desemprego’ a ausência de registro em carteira do pai da autora e, por isso, concedeu o benefício de pensão por morte com base na extensão do período de graça. Agora, a instrução processual deve ser reaberta com a finalidade de permitir a prova da situação de desemprego por outros meios de prova.
O julgamento se deu na última sessão da TNU, realizada no dia 20 de fevereiro, em Brasília e, no caso em questão, o pai da autora contava com 85 contribuições comprovadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e um último vínculo
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