A mudança da competência das causas previdenciárias da 3a. Seção (Direito Privado) para a 1a. Seção (Direito Público) do STJ, provocou a alteração do entendimento determinando, agora, que as causas previdenciárias que tenham origem em acidente do trabalho, como revisão do auxílio-acidente (de trabalho), pensão por morte acidentária, auxílio-doença acidentária ou aposentadoria por invalidez acidentária, deverão ser julgadas pela Justiça Estadual, e não mais pela Justiça Federal.
Com o devido respeito, é uma interpretação por demais ampla, com a qual não concordamos por entendermos que a Justiça Federal está melhor preparada para processar e julgar com rapidez os litígios previdenciários ainda que decorrentes de acidente do trabalho (desde que não se discuta o acidente do trabalho em si ou a culpa daí decorrente), mas estamos vencidos e devemos observar a nova jurisprudência do STJ.
Confira-se (nossos destaques):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
121.352 - SP (2012/0044080-4)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A
VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS -
SJ/SP
INTERES. : EVANGELISTA DA SILVA
CONCEIÇÃO
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da
CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes
de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não
apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da
Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por
herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral
(da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver
benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da
Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla
que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art.
109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar
e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF
(Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a
união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para
declarar a competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
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