A Suprema Corte dos EUA decidiu em 21/05/2012 que crianças concebidas por
fertilização “in vitro” após a morte de seu pai não têm automaticamente direito
à proteção da Seguridade Social com os benefícios de seguro, resolvendo uma
questão trazida pelos métodos modernos de fertilidade que vinha dividindo os
tribunais inferiores.
Relatando para um tribunal unânime, a Juíza Ruth Bader Ginsburg disse que o Congresso destina o benefício não para ajudar "pessoas carentes" em geral, mas para o propósito mais específico de aliviar as dificuldades de uma família após a morte de um chefe de família.
O pai havia constatado um caso grave de câncer, antes de iniciar o tratamento fez a colheita e o congelamento do sêmen, mas morreu em decorrência da doença. A mãe resolveu fazer a fertilização após o falecimento daquele e as crianças nasceram 18 meses após o óbito do pai.
Para o efeito, a Administração da Segurança Social (equivalente ao nosso
INSS) tinha o direito de invocar o direito de herança do estado para determinar
quais os sobreviventes têm direito a benefícios. E no caso de Robert Nicholas
Capato, residente em Pompano Beach, Flórida, que morreu 18 meses antes de as
crianças nasceram, a lei estadual da Flórida não as considerava como suas
herdeiras.
A decisão se baseou no fato de que a Seguridade Social dos EUA somente
abrange os herdeiros e que, a lei estadual da Flórida, onde a família morava,
os filhos nascidos por fertilização realizada após a morte do pai não são
considerados herdeiros.
A Juíza Ginsburg da Corte Suprema Americana
ponderou que se a família residisse em outro lugar, como por exemplo, no estado
da Louisiana, o resultado poderia ser diferente, porque lá a lei estadual
reconhece como herdeiros os filhos nascidos até três anos após a morte do pai.
Mas a Juíza Ginsburg afirmou que era
razoável que o Congresso Federal confiasse às leis estaduais de herança "como
um substituto viável para a penosa tarefa de analisar caso a caso as
condições para se determinar se a criança era, de fato, dependente das
remunerações de seu pai" para fins de recebimento de prestação da
Seguridade Social.
Afirmou, ainda, que o Congresso Americano tinha
especificado o método para determinar a elegibilidade para os benefícios
somente para os herdeiros, e o tribunal não poderia criar "uma regra
uniforme federal (para todos os estados) que o texto do estatuto (da Seguridade
Social) não acolhe”. (Fonte: Published by WSJ - May 21, 2012
(citado no site http://migalhas.com/mostra_noticia.aspx?cod=156103) - Tradução livre e interpretação da decisão pelos autores).
Nossos comentários: Não irá demorar muito para que novíssimas questões médicas e sociais aportem os nosso tribunais. O Direito Previdenciário terá que enfrentar questões tais como: qual o requisito etário para a aposentadoria por idade de um transexual, vale o novo sexo ou o sexo biológico do nascimento? À primeira vista, quer nos parecer que seja a idade do novo sexo. A alteração cirúrgica e jurídica de sexo valerá para todos os fins, pois não seria possível criar um sistema híbrido (exemplo: assumir o sexo masculino, mas se aposentar com a idade menor da mulher). No Direito Civil, como será tratado o direito de herança de uma criança concebida por fertilização "in vitro" três anos após a morte do pai (congelamento de sêmen) ou da mãe (por meio do congelamento de óvulos da falecida e da chamada "barriga de aluguel")? E se ambos os pais tiverem morrido e algum familiar (avós, por exemplo) deseja gerar um filho a partir do material genético congelado daqueles dois premortos? E esta criança terá direito à pensão por morte no Direito Previdenciário? Presume-se concebida na constância do casamento se a criança nascer até trezentos dias após o falecimento do pai e, ainda, os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga (art. 1.597, inciso II e IV, do Código Civil de 2002). Mas para fins de herança, somente se legitimam as pessoas nascidas ou já concebidas até o momento da morte do sucedido. Qual será a interpretação do INSS sobre os temas? Enfim, polêmica não irá faltar!
Nossos comentários: Não irá demorar muito para que novíssimas questões médicas e sociais aportem os nosso tribunais. O Direito Previdenciário terá que enfrentar questões tais como: qual o requisito etário para a aposentadoria por idade de um transexual, vale o novo sexo ou o sexo biológico do nascimento? À primeira vista, quer nos parecer que seja a idade do novo sexo. A alteração cirúrgica e jurídica de sexo valerá para todos os fins, pois não seria possível criar um sistema híbrido (exemplo: assumir o sexo masculino, mas se aposentar com a idade menor da mulher). No Direito Civil, como será tratado o direito de herança de uma criança concebida por fertilização "in vitro" três anos após a morte do pai (congelamento de sêmen) ou da mãe (por meio do congelamento de óvulos da falecida e da chamada "barriga de aluguel")? E se ambos os pais tiverem morrido e algum familiar (avós, por exemplo) deseja gerar um filho a partir do material genético congelado daqueles dois premortos? E esta criança terá direito à pensão por morte no Direito Previdenciário? Presume-se concebida na constância do casamento se a criança nascer até trezentos dias após o falecimento do pai e, ainda, os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga (art. 1.597, inciso II e IV, do Código Civil de 2002). Mas para fins de herança, somente se legitimam as pessoas nascidas ou já concebidas até o momento da morte do sucedido. Qual será a interpretação do INSS sobre os temas? Enfim, polêmica não irá faltar!
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