sábado, 14 de abril de 2012

O pai viúvo e o salário-maternidade ou a licença-maternidade


É possível conceder salário-maternidade ou licença-maternidade ao pai que ficou viúvo logo após o parto que, tragicamente, resultou na morte da mãe do seu filho recém-nascido?

Numa interpretação literal da lei, isso não seria admissível, porque os benefícios seriam assegurados apenas à mãe (mulher). Felizmente, a moderna jurisprudência caminhou para interpretar a norma dentro de um contexto constitucional e acompanhando a evolução social que traz novas atribuições ao sexo masculino e respeita o direito dos homossexuais.

O salário-maternidade tem por finalidade proteger o bebê que acabou de nascer, para que ele tenha toda a atenção, carinho, segurança e dedicação integral da sua mãe, sem abalar a situação financeira da família. Ora, se a mãe faleceu no período da gestação e não pode, obviamente, cumprir aquela função de convivência e desvelo familiar, afigura-se muito justo que o pai substitua a mãe nessa atividade e, por isso mesmo, tenha o amparo previdenciário para bem desempenhá-la.

O art. 227 da Constituição Federal estabelece que:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”

Somam-se, ainda, os princípios da dignidade humana (o pai e a criança que foram dolorosamente privados da mãe devem ter o apoio necessário da sociedade para seguir a vida com menos sofrimento), da proteção à infância, da proteção à família e da isonomia (igualdade dos sexos).

Nesta toada, a 2a. Turma Recursal do Paraná, sendo relator o juiz federal Leonardo Castanho Mendes, assim decidiu:

SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERENTE O PAI VIÚVO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
Conquanto mencione o art. 71 da Lei 8.213/91 que o salário-maternidade é destinado apenas à segurada, situações excepcionais, como aquela em que o pai, viúvo, é o responsável pelos cuidados com a criança em seus primeiros meses de vida, autorizam a interpretação ampliativa do mencionado dispositivo, a fim de que se conceda também ao pai o salário-maternidade, como forma de cumprir a garantia constitucional de proteção à vida da criança, prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988.
Recurso do autor provido. (RECURSO CÍVEL Nº 5002217-94.2011.404.7016/PR, por maioria, julgado em 28/02/2012).

Nesse caso concreto, a notícia veiculada para a imprensa informava que o pai, trabalhador pelo regime da CLT e segurado pelo RGPS, residente em Toledo-PR, não conseguiu a licença-maternidade junto ao INSS e recorreu à Justiça Federal em primeiro grau que também denegou o pedido. Dessa forma, o pai tirou uma licença não remunerada com a aquiescência do empregador para cuidar do bebê. Recorreu da decisão e pediu o pagamento do salário-maternidade correspondente, obtendo êxito na 2a. Turma Recursal do Paraná, para se ver ressarcido pelos quatro meses que ficou sem o salário normal.

Num segundo caso concreto, houve a concessão de liminar em mandado de segurança em favor de um servidor público da Polícia Federal de Brasília-DF, o qual ficou viúvo poucos dias depois do nascimento de seu filho, em que a juíza federal Ivani Silva da Luz (6a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Processo 6965-91.2012.4.01.3400, data do julgamento: 08/02/2012), destacou que:

“Embora não exista previsão legal e constitucional de licença paternidade nos moldes da licença maternidade, estão não deve ser negada ao genitor, ora Impetrante. Isto porque o fundamento deste direito é proporcionar à mãe período de tempo integral com a criança, possibilitando que sejam dispensados a ela todos os cuidados essenciais a sua sobrevivência e ao seu desenvolvimento.

Na ausência da genitora, tais cuidados devem ser prestados pelo pai e isto deve ser assegurado pelo Estado, principalmente, nos casos como o presente, em que, além de todas as necessidades que um recém-nascido demanda, ainda há a dor decorrente da perda daquela.

Nestas circunstâncias, os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença maternidade”.

Logo, o servidor público obteve, em sede liminar, o direito de gozar a licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade.

Entendemos que as decisões judiciais acima citadas merecem todos os aplausos da sociedade brasileira e devem inspirar a jurisprudência, pois fazem valer o direito do recém-nascido (com absoluta prioridade, nos termos da CF) de ter uma pessoa dedicada a ele em tempo integral na fase em que é mais carente e dependente do amor e dos cuidados do seu genitor e, ainda, suporta a dor da perda de sua mãe.


Os autores

Nenhum comentário:

Postar um comentário