SUPERADA PELA POSTAGEM DE 14/11/2012, PELA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ ----- Conforme prometido, vamos esmiuçar a questão da competência material para conhecer da matéria em epígrafe. Nesta postagem temos a colaboração do nosso amigo Luciano Hideaki Hotta. Novamente, ressalta-se que não se pode
confundir uma ação previdenciária, na qual se discute o direito de gozo de um
benefício previdenciário (ainda que a morte tenha sido gerada por
acidente de trabalho) com uma ação ordinária adotada pelo trabalhador ou seus herdeiros culminando a indenização por danos morais e patrimoniais que decorreram do
acidente de trabalho.
A natureza jurídica
da pretensão previdenciária, que se observa na causa de pedir e no pedido,
evidencia que é competente para apreciar a demanda a Justiça Federal, sobremodo
porque o acidente constitui "causa remota" daquela.
Com efeito, na ação
previdenciária, a discussão se encerra na averiguação da relação
jurídico-material entre o segurado (ou seu dependente) e a Previdência Social, de modo que a
resolução da lide não abrange a cognição da ocorrência, da caracterização ou da
responsabilização dos efeitos do acidente de trabalho.
Vale dizer, no feito
previdenciário de pensão por morte (art. 74 e segs. da Lei 8.213/1991), a ocorrência de acidente de trabalho é irrelevante para a
prestação jurisdicional invocada, eis que o juiz decide se o benefício
previdenciário é devido ou não, não importando se a morte foi motivada
por acidente de trabalho ou outro fator, porquanto a cognição se concentra na
aferição dos requisitos legais de concessão do benefício almejado: a qualidade de segurado do instituidor do benefício (falecido) e a qualidade de dependente do segurado (pensionista/beneficiário). Dependendo do caso concreto, pode ser necessário verificar a existência da real dependência econômica do suposto dependente para com o morto durante a vida desse, para que aquele faça jus ao benefício (art. 16, parág. 4., da Lei 8.213/1991).
Observa-se que a carência é dispensada no benefício de pensão por morte (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991), fato que deve ser criteriosamente analisado pelo Poder Judiciário e pelo INSS a fim de se evitar fraudes.
Desta forma, entende-se que a ação previdenciária de pensão por morte não tem natureza tipicamente acidentária. Aliás,
nesta, o acidente assume o valor de mera circunstância em que se estabeleceu o falecimento.
Por outro lado, as
ações de cunho acidentário propriamente ditas demonstram outra natureza, eis
que a relação jurídico-material se estabelece entre o trabalhador (ou seus sucessores) e o
empregador, e são trazidos ao conhecimento do magistrado estadual os elementos
caracterizadores do acidente de trabalho e a sua repercussão jurídica.
Agregando esses
fundamentos, o e. STJ assentou em sua jurisprudência o entendimento de que,
caso se trate de pedido de reconhecimento da qualidade de segurado do
trabalhador rural ou em sendo o benefício previdenciário requerido a pensão por
morte, a competência de apreciação da causa é da Justiça Federal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
NATUREZA DO BENEFÍCIO. DECISÃO ANTERIOR FAVORÁVEL.
1. "A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento
de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das
circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não
acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o
processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da súmula 15/STJ."
(AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
10/12/2010).
2. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(AgRg no CC 112710/MS. Relator
Ministro Og Fernandes. Terceira Seção. DJe de 07/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, NA CONDIÇÃO DE
TRABALHADOR RURAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PARECER DO
MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.1. A jurisprudência deste
Tribunal Superior é assente quanto à competência residual da Justiça Estadual
para processar demanda relativa a acidente de trabalho. Entretanto, a comprovação da qualidade de segurado especial, para
fins de concessão de benefício perante a Autarquia Previdenciária, como no
caso, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a
demanda processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF.
2. Somente seria possível o processamento da presente ação no Juízo
Estadual, se a Comarca do domicílio do segurado não fosse sede de Vara Federal,
o que, entretanto, não configura a hipótese dos autos.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal da 17a. Vara da Subseção Judiciária de Petrolina da Seção
Judiciária de Pernambuco, o suscitante, para processar e julgar a presente
demanda, inobstante o parecer do MPF.
(CC 86.797/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 119)
Destarte,
reafirma-se que a Justiça Federal é competente para apreciar a demanda de pensão
por morte previdenciária ainda que originada de acidente de trabalho.
Simplesmente não da para entender porque não se trata de competência da Justiça Federal as ações de benefício previdenciário por acidente de trabalho, ou, em última hipótese, da Justiça do Trabalho... é um absurdo sobrecarregar a Justiça Estadual, já sucateada, com mais este encargo que é, na sua essência, sem dúvida, Federal!!! com certeza as partes agradeceriam...
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