quinta-feira, 1 de março de 2012

SUPERADA PELA POSTAGEM DE 14/11/2012, PELA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ -- - Pensão por morte previdenciária originada de acidente de trabalho


SUPERADA PELA POSTAGEM DE 14/11/2012, PELA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ ----- Conforme prometido, vamos esmiuçar a questão da competência material para conhecer da matéria em epígrafe. Nesta postagem temos a colaboração do nosso amigo Luciano Hideaki Hotta. Novamente, ressalta-se que não se pode confundir uma ação previdenciária, na qual se discute o direito de gozo de um benefício previdenciário (ainda que a morte tenha sido gerada por acidente de trabalho) com uma ação ordinária adotada pelo trabalhador ou seus herdeiros culminando a indenização por danos morais e patrimoniais que decorreram do acidente de trabalho.

A natureza jurídica da pretensão previdenciária, que se observa na causa de pedir e no pedido, evidencia que é competente para apreciar a demanda a Justiça Federal, sobremodo porque o acidente constitui "causa remota" daquela.

Com efeito, na ação previdenciária, a discussão se encerra na averiguação da relação jurídico-material entre o segurado (ou seu dependente) e a Previdência Social, de modo que a resolução da lide não abrange a cognição da ocorrência, da caracterização ou da responsabilização dos efeitos do acidente de trabalho.

Vale dizer, no feito previdenciário de pensão por morte (art. 74 e segs. da Lei 8.213/1991), a ocorrência de acidente de trabalho é irrelevante para a prestação jurisdicional invocada, eis que o juiz decide se o benefício previdenciário é devido ou não, não importando se a morte foi motivada por acidente de trabalho ou outro fator, porquanto a cognição se concentra na aferição dos requisitos legais de concessão do benefício almejado: a qualidade de segurado do instituidor do benefício (falecido) e a qualidade de dependente do segurado (pensionista/beneficiário). Dependendo do caso concreto, pode ser necessário verificar a  existência da real dependência econômica do suposto dependente para com o morto durante a vida desse, para que aquele faça jus ao benefício (art. 16, parág. 4., da Lei 8.213/1991).

Observa-se que a carência é dispensada no benefício de pensão por morte (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991), fato que deve ser criteriosamente analisado pelo Poder Judiciário e pelo INSS a fim de se evitar fraudes.

Desta forma, entende-se que a ação previdenciária de pensão por morte não tem natureza tipicamente acidentária. Aliás, nesta, o acidente assume o valor de mera circunstância em que se estabeleceu o falecimento.

Por outro lado, as ações de cunho acidentário propriamente ditas demonstram outra natureza, eis que a relação jurídico-material se estabelece entre o trabalhador (ou seus sucessores) e o empregador, e são trazidos ao conhecimento do magistrado estadual os elementos caracterizadores do acidente de trabalho e a sua repercussão jurídica.

Agregando esses fundamentos, o e. STJ assentou em sua jurisprudência o entendimento de que, caso se trate de pedido de reconhecimento da qualidade de segurado do trabalhador rural ou em sendo o benefício previdenciário requerido a pensão por morte, a competência de apreciação da causa é da Justiça Federal. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA DO BENEFÍCIO. DECISÃO ANTERIOR FAVORÁVEL.
1. "A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da súmula 15/STJ." (AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10/12/2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112710/MS. Relator Ministro Og Fernandes. Terceira Seção. DJe de 07/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.  A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência residual da Justiça Estadual para processar demanda relativa a acidente de trabalho. Entretanto, a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefício perante a Autarquia Previdenciária, como no caso, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF.
2.  Somente seria possível o processamento da presente ação no Juízo Estadual, se a Comarca do domicílio do segurado não fosse sede de Vara Federal, o que, entretanto, não configura a hipótese dos autos.
3.  Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17a. Vara da Subseção Judiciária de Petrolina da Seção Judiciária de Pernambuco, o suscitante, para processar e julgar a presente demanda, inobstante o parecer do MPF.
(CC 86.797/PE, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 119)

Destarte, reafirma-se que a Justiça Federal é competente para apreciar a demanda de pensão por morte previdenciária ainda que originada de acidente de trabalho.

Um comentário:

  1. Simplesmente não da para entender porque não se trata de competência da Justiça Federal as ações de benefício previdenciário por acidente de trabalho, ou, em última hipótese, da Justiça do Trabalho... é um absurdo sobrecarregar a Justiça Estadual, já sucateada, com mais este encargo que é, na sua essência, sem dúvida, Federal!!! com certeza as partes agradeceriam...

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