segunda-feira, 9 de setembro de 2019

STJ - TEMA 1007 - TEMPO RURAL REMOTO É VÁLIDO PARA FINS DE CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBIRDA OU MISTA (TEMPO RURAL + URBANO)



STJ decide em favor dos segurados para permitir o tempo rural remoto (antigo), mesmo que fora do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, seja computado para fins de carência e obtenção da aposentadoria por idade híbrida ou mista (tempo rural + tempo urbano).

Confira-se a tese firmada no julgamento pelo STJ do IRDR referente ao TEMA 1007:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

segunda-feira, 18 de março de 2019

Aposentadoria constitucional do professor não pode ser alterada pela Lei 9.876/99 (fator previdenciário)

A atividade de professor possui regra excepcional e exige tempo de serviço menor em relação a outras atividades, conforme previsto no ar. 56 da Lei 8.213/91, sendo o de professor homem 30 anos e o de professora mulher 25 anos.
O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, estabelecia o seguinte a respeito da aposentadoria constitucional do professor:
Art. 202 (...)
III- após trinta (30) anos, ao professor, e após vinte e cinco (25), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 56, veio regulamentar a matéria, dispondo:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A Emenda Constitucional nº 20/98 manteve a aposentadoria constitucional do professor, porém, agora no art. 201, § 8º, o qual estabelece:
Art. 201(...)
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Nesse contexto, dispõem os §§ 1º e 2º do art. 56 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 56 (...)
§ 1º. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos temos do § 8º do art. 201 da Constituição.
§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Recentemente, o Decreto 6.722 de 30/12/2008 alterou o texto dos §§ 1º e 2º do art. 56. Assim vejamos:
Art. 56 (...)
§ 1o. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2o. Para os fins do disposto no §1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Pode-se concluir, portanto, que os requisitos indispensáveis à obtenção da aposentadoria constitucional do professor são: o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio (incluídas no magistério, além da docência, as funções de direção, coordenação e assessoramento); bem como o tempo mínimo de 30 anos (no caso do homem) e de 25 anos (no caso da mulher), tendo sido excluído o ensino superior.
No que tange à apuração da renda mensal inicial (RMI), a Constituição Federal de 1988 assegurou tutela soberana em relação à aposentadoria do professor da educação infantil, ensino fundamental e médio, pois exigiu 5 anos a menos de contribuição em relação aos trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social (art. 201, § 8º). Tal disposição revela a intenção do Poder Constituinte Originário na tutela constitucional da aposentadoria dos professores.
Explica-se: se o professor tem garantido pela Constituição Federal o direito de se aposentar com 5 anos de tempo de contribuição a menos do que os demais trabalhadores do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), portanto 25 anos de contribuição para mulher e 30 anos para homem, qualquer alteração somente ser realizada por meio de Emenda Constitucional. Assim, é inconstitucional a aplicação do fator previdenciário pretendida pela Lei 9.876/99, porque viola o art. 201, § 8º, CF, com a nefasta consequência de diminuir drasticamente o valor da aposentadoria do professor. A Constituição Federal reconheceu a importância e as agruras de ser professor no Brasil, conferindo-lhe uma aposentadoria constitucional, imune às modificações do legislador ordinárioA atividade de professor é extenuante, porque não termina dentro da sala de aula, envolve planejamento e preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, relacionamento com alunos e pais dentro e fora da escola, desgaste e esgotamento emocional para impor a disciplina cada vez mais rara nas classes, estar sujeito à contestação nem sempre amigável de alunos e pais etc. Com a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria do professor seria um castigo pela idade mais jovem, e não a concessão de um prêmio que era o objetivo do Constituinte Originário. Pois ao ter o direito constitucional de se aposentar com 25 anos de contribuição (mulher) e 30 (homem), o professor, por óbvio, irá se aposentar com uma idade inferior aos demais trabalhadores, o que evidentemente era sabido pelo Constituinte, cujo regime constitucional não pode ser alterado (ainda que forma sub-reptícia) pelo legislador comum. 
Em razão disso, deve-se levar em conta que a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria aos professores não desrespeitar a proteção constitucional conferida pela Constituição. Nesse sentido, é de se ressaltar, mais uma vez, que tal benefício é uma aposentadoria constitucional. 
Dessa forma, o benefício ao professor deve ser concedido com a exclusão do fator previdenciário, o qual não pode incidir sobre uma aposentadoria regrada exclusivamente pela Constituição Federal.

sexta-feira, 15 de março de 2019

STJ - Tema 966 - Direito ao Benefício mais Vantajoso está sujeito ao Prazo de Decadência de 10 anos


STJ - Tema 966 - Direito ao Benefício mais Vantajoso está sujeito ao Prazo de Decadência de 10 anos



PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.


1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. (grifou-se)

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.

(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)

terça-feira, 12 de março de 2019

STF - 1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados


ATENÇÃO: Alteração do STF sobre o tema do adicional de 25% (necessidade de auxílio permanente de terceiros) para outras aposentadorias.



1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados

O STF decidirá se o benefício pode ou não ser estendido a outros aposentados. Até lá, todos processos sobre o tema em tramitação no país ficam suspensos. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso do INSS e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
12/03/2019 13h45 - Atualizado há
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez.

Por unanimidade dos votos, os ministros deram provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado pedido na Petição (Pet) 8002 para que fosse suspenso o pagamento do adicional a uma aposentada por idade. O Instituto solicitava a atribuição de efeito suspensivo cautelar a recurso extraordinário a ser remetido ao Supremo. Na ocasião, o ministro entendeu que a controvérsia implicaria a análise de legislação infraconstitucional, inviabilizando a discussão por meio de RE.

Na origem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte que pretendia obter a concessão do acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. Ela também pedia o pagamento retroativo à data da solicitação realizada administrativamente. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de grande invalidez apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF, recurso especial (Resp) e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela Presidência do TRF-4. O RE aguardava a análise do Resp pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi considerado representativo de controvérsia. No julgamento da matéria, o STJ ampliou a concessão do benefício para casos que não apenas os de aposentadoria por invalidez.

INSS

O procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Córdula representou o INSS da tribuna. Segundo ele, os acórdãos do TRF-4 e do STJ se basearam não apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, mas em princípios constitucionais como da dignidade humana, da isonomia e dos direitos sociais, o que demonstra que a matéria tem natureza constitucional. Também observou que a jurisdição do STJ foi esgotada tendo em vista julgamento de embargos de declaração.

O procurador salientou o impacto econômico e administrativo da decisão, bem como questão relacionada à segurança jurídica tendo em vista a alteração da jurisprudência do STJ. Ele ressaltou que, segundo o Ministério da Fazenda, o pagamento dos benefícios previdenciários de 2018 foi, em média, de R$ 1.400,00 por mês. “Se nós multiplicarmos essa média pelo número de aposentadorias potencialmente atingidas pelo fundamento da isonomia, nós teríamos o impacto anual de R$ 7,5 bilhões”, disse.

Além disso, Vitor Córdula destacou que a extensão por isonomia faria com que INSS realizasse exames periciais em benefícios que hoje não são objeto de perícia médica como a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Atualmente, conforme o procurador, 3 milhões de perícias realizadas anualmente precisam ser agendadas com antecedência de 60 dias.

Julgamento 
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos.

Em seu voto, o ministro lembrou que o STJ fixou tese que pode ser adotada em decisões monocráticas, o que provocaria um efeito sistêmico e imediato. Assim, de acordo com o relator, o Poder Judiciário tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que um pronunciamento judicial pode produzir na realidade social.

Para o relator, os acórdãos do TRF-4 e do STJ estão fundamentados também em princípios constitucionais para estabelecer benefícios a todas as espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social, o que viabiliza a discussão da matéria por meio de recurso extraordinário. Dessa forma, com base no artigo 1021, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), o ministro Luiz Fux deu provimento ao agravo regimental.

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.

EC/CR


Processo relacionado: Pet 8002

Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405560. Acesso em: 12/03/2019, às 14H27min.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

STF - Ministro nega pedido para suspender decisão que assegurou adicional de 25% a aposentada por idade do INSS


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Petição (PET) 8002, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava suspender decisão em que foi determinado o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de uma aposentada por idade que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O INSS pedia que fosse atribuído efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto ao Supremo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo o ministro Fux, a controvérsia implica a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza sua discussão por meio de recurso extraordinário.

O acréscimo de 25% está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 para as pessoas aposentadas por invalidez que necessitem de cuidados permanentes. A aposentada pretendia recebê-lo tanto sobre a aposentadoria quanto sobre a pensão por morte que também recebia. O juízo de primeiro deferiu o pagamento do adicional apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. A decisão foi confirmada pelo TRF-4.

Na PET 8002, o INSS sustenta que estender o adicional a segurados que recebem aposentadoria por idade representa risco de dano de difícil reparação e pode gerar um “acréscimo bilionário no déficit público, a ser suportado por toda a coletividade”. Alega, também, que ocorreria “enorme tumulto” na organização administrativa do INSS e do próprio Poder Judiciário, prejudicando todos os que precisam de perícia médica, seja para o deferimento do próprio benefício por incapacidade, seja para a obtenção do auxílio adicional.

Quanto à plausibilidade do direito, o INSS afirma que a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 5º) veda a criação de benefício ou sua majoração sem a correspondente fonte de custeio. Aponta que a política de assistência social depende de recursos públicos, não sendo possível aplicar a lógica do direito adquirido existente para os benefícios previdenciários.

Decisão

Em análise preliminar da questão, o ministro Fux explicou que, em casos semelhantes ao dos autos, relativos à concessão do adicional de assistência permanente, o STF julgou que a matéria é infraconstitucional e, portanto, é inviável sua discussão por meio de recurso extraordinário. “Diante da aparente improbabilidade de seu recurso extraordinário, revela-se incabível a requerida atribuição de efeito suspensivo”, destacou. O ministro observou ainda que, a depender do resultado do julgamento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também interposto contra o acórdão do TFR-4, o recurso extraordinário poderá ficar prejudicado. Tal situação, segundo Fux, demonstra a necessidade da observância da ordem legal de precedência de julgamento prevista no artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Fonte: STF

Comentários dos Autores: A mencionada decisão do STF foi prolatada nos autos que originaram o TEMA 982 do STJ. Portanto, os processos que estavam suspensos por ordem do TEMA 982, agora podem ser julgados.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

STJ - Tema 979 - Irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé do INSS

Bons ventos anunciam mudança de rumo no repertório de decisões do STJ que até há pouco tempo determinava a devolução de valores percebidos de boa-fé por beneficiários do INSS. Era o caso, por exemplo, daqueles postulantes de ação judicial que obtinhan liminar ou antecipação da tutela para receber benefício ou acréscimos deles, e depois tinham a tutela cassada em sede recursal.
Anote-se que o STF possui diversas decisões monocráticas pela irrepetibilidade dos valores. Dessa forma, o STJ marcou julgamento para adequar a sua jurisprudência no mesmo sentido.
Para esse mister, a Primeira Seção do STJ determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé – por força de erro da Previdência Social, que foi cadastrado no sistema de recursos repetitivos como Tema 979.
Confira-se:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.734 - RN (2013/0151218-2), RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES).

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

STF afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais

Notícias STF
Quarta-feira, 20 de junho de 2018

Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (20) no julgamento de agravos regimentais em mandados de injunção (instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional) que buscavam estender a guardas municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Roberto Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição). Assim, afirmou o ministro, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que é possível a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

Ele registou que o Supremo criou uma exceção para agentes penitenciários por considerar a atividade dessa categoria inerentemente perigosa. “Em relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador [constitucional], não é possível dar este benefício”, disse. “Considero legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o façamos por decisão judicial” (nossos destaques)

Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli e pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.

Outra corrente, iniciada com o voto do ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação aos agentes penitenciários. Assim, caberia ao Poder Público apreciar o pedido de aposentadoria especial, aplicando, no que couber, a Lei Complementar 51/1985. “Não há porque excluir da aposentadoria especial os guardas civis enquanto incluímos os agentes penitenciários. A periculosidade é inerente ao ofício da Guarda Civil”, afirmou o ministro.

Também votaram dessa forma os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Ao final do julgamento, também por maioria de votos, o Plenário decidiu que os ministros podem aplicar monocraticamente aos mandados de injunção com pedido idêntico o entendimento firmado nesta quarta-feira. O ministro Marco Aurélio ficou vencido nesse ponto.

A decisão desta manhã foi tomada no julgamento de agravos regimentais no Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780, 6874 e 6515. No caso do agravo regimental no MI 6898, o julgamento não foi concluído em virtude de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que decidiu analisar se esse processo trata somente da aposentadoria especial a guardas municipais.

RR/CR

Processos relacionados
MI 6770
MI 6773
MI 6780
MI 6874
MI 6515

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381978. Acesso em 11.12.2018.

Comentários dos Autores: Fica difícil entender essa decisão do STF, com o devido respeito, quando se recorda que o augusto tribunal estendeu a aposentadoria especial aos agentes penitenciários sem a existência de lei específica. O número de guardas municipais mortos e feridos demonstra, por si só, a periculosidade da profissão e o direito à aposentadoria especial. Contudo, diante da decisão do STF acima reproduzida, não resta outra alternativa aos guardas municipais senão recorrer e pressionar o Congresso Nacional para edição de lei que preveja a aposentadoria especial à atividade para que se cumpra o ideal de justiça.